Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019091-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE
NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e, inclusive, erro material.
II - Verificou-se que, analisando a situação fática sub judice, não assistia razão ao agravante, ora
embargante, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra
alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando,
assim, um estado de necessidade.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019091-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: VALDEMIR MUNHOZ
PROCURADOR: HUBSILLER FORMICI
Advogado do(a) AGRAVADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019091-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: VALDEMIR MUNHOZ
PROCURADOR: HUBSILLER FORMICI
Advogado do(a) AGRAVADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração oposto pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
Alega o embargante a existência omissão, contradição e obscuridade no aludido julgado, sob o
fundamento que é devido o desconto dos períodos em que houve vínculo empregatício
concomitantemente ao recebimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.
Ressalta que a questão do desconto do período laborado não foi objeto da lide na fase de
conhecimento, sendo certo que a decisão que transitou em julgado em momento algum afastou o
desconto do período laborado, até porque essa impossibilidade de pagamento decorre de lei e do
comando constitucional, não havendo, portanto, preclusão sobre a matéria, muito menos em
coisa julgada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
129762779).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019091-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: VALDEMIR MUNHOZ
PROCURADOR: HUBSILLER FORMICI
Advogado do(a) AGRAVADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e, inclusive, erro material.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, constou expressamente no acórdão embargado que, de acordo com os artigos 46 e
59, ambos da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado
com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução
do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
No entanto, verificou-se que, analisando a situação fática sub judice, não assistia razão ao
agravante, ora embargante, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data
da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha
outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, foram colacionados os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Ressaltou-se, ainda, que a autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, o acórdão embargado consignou que o título executivo judicial ordenou a implantação
do benefício de auxílio-doença a partir de 10.06.2016, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Ademais, que em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos
REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, ficou claro no acórdão embargado que o presente caso não
se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que
ora segue:
... importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE
NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e, inclusive, erro material.
II - Verificou-se que, analisando a situação fática sub judice, não assistia razão ao agravante, ora
embargante, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra
alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando,
assim, um estado de necessidade.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
