
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e negar provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002573-85.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração e agravo na forma do art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respectivamente, em face da decisão de fls. 101/103, que negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do novo benefício na data do protocolo da contestação.
Aduz o embargante, ora autor, haver contradição a ser sanada no julgado, no tocante à fixação do termo inicial do benefício, tendo em vista que a data correta do protocolo da contestação ocorreu em 07.04.2015, e não 06.11.2013, conforme constou da decisão recorrida.
O agravante, a seu turno, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando, a priori, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002573-85.2015.4.03.6104/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, existente o erro material apontado no decisum.
Com efeito, a decisão monocrática fixou equivocadamente às fls. 101/103, o termo inicial do novo benefício na data do protocolo da contestação em 06.11.2013, quando a correta data da protocolização é 07.04.2015, conforme se verifica a fl. 28 dos autos.
De outra banda, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar o erro material apontado, a fim de fazer constar como termo inicial da nova jubilação a data do protocolo da contestação em 07.04.2015, e nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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