
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787944-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO PERON
Advogado do(a) APELADO: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787944-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DECISÃO EMBARGADA/AGRAVADA: ID 140318265
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PERON
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para o fim de reconhecer o julgamento "ultra petita", e, consequentemente, afastar o reconhecimento do exercício de labor especial nos lapsos de 20.05.1995 a 15.12.1995 e 30.05.2017 aos "dias atuais", bem como deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 22.05.2000 a 11.10.2000, 01.06.2001 a 22.11.2001 e 22.04.2002 a 01.07.2002, declarando que o autor totalizou 13 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 29.05.2017, data do requerimento administrativo, mantendo a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Em razões de embargos de declaração, sustenta o demandante a presença de obscuridade, omissão e dúvida na decisão embargada, pois fixou o termo inicial do benefício em 14.11.2017, e não na data do requerimento administrativo, ocorrido em 29.05.2017.
Já o INSS, por sua vez, em razões de agravo, assevera, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, eis que violou os temas 350 da Repercussão Geral e 660 do Resp repetitivo. Aduz, assim, que o incremento no tempo baseado em “documento novo” produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta de interesse de agir do INSS, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao seu conhecimento antes do ajuizamento da ação. Assevera, ainda, contrariedade aos artigos 240, do CPC, artigos 35, 37, 41-A, § 5º, 57, § 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei 8.213/91, artigo 3° da LINDB e artigo 396, do CC. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial do benefício (ou dos efeitos financeiros da revisão) seja fixado na data da citação, ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial, nos termos do artigo 240 do CPC.
Devidamente intimadas, nenhuma das partes apresentou manifestação acerca dos recursos ora mencionados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787944-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DECISÃO EMBARGADA/AGRAVADA: ID 140318265
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PERON
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
V O T O
Relembre-se que, na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.06.1963, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.07.1988 a 17.01.1989, 09.03.1990 a 16.11.1994, 22.05.2000 a 11.10.2000, 01.06.2001 a 22.11.2001, 22.04.2002 a 01.07.2002 e 02.07.2002 a 29.05.2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29.05.2017).
Importa anotar, entretanto, que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 06.07.1988 a 17.01.1989, 09.03.1990 a 16.11.1994, 20.05.1995 a 15.12.1995, 22.05.2000 a 11.10.2000, 01.06.2001 a 22.11.2001, 22.04.2002 a 01.07.2002 e 02.07.2002 até aos dias atuais, e condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício, segundo a decisão “a quo”, “deverá ser a data em que, após a conversão do tempo especial e o acréscimo do respectivo saldo ao período incontroverso, o autor tiver alcançado o tempo mínimo necessário para concessão do benefício (35 anos), não podendo, contudo, anteceder à data do requerimento administrativo”.
Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício em até 30 dias, houve informação nos autos de seu devido cumprimento, resultando no benefício NB: 42/188.174.873-9 -
DIB: 14.11.2017
; ID 73316833.Ocorre que, conforme consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi efetivamente implantado apenas em 28.05.2019, sendo que o prazo para o demandante interpor razões de apelação se esgotou em 29.04.2019. Assim, afastada qualquer alegação acerca da preclusão consumativa sobre eventual irresignação autoral sobre a fixação do termo inicial do benefício pelo INSS, pois o requerente somente teve ciência da DIB fixada pela Autarquia Federal após o escoamento de seu prazo recursal.
De outro giro, constata-se que, conforme tabela anexada no ID 140417371, feita por este Juízo, na data do requerimento administrativo formulado em 29.05.2017 , o autor já contava com 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a DIB de seu benefício é 29.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
Por outro lado, razão não assiste ao INSS quanto às razões de agravo por ele interposto.
Com efeito, conforme restou expressamente consignado na decisão agravada, em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde
29.05.2017
, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Diante do exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado do julgamento,
apenas para fixar o termo inicial do seu benefício na data do requerimento administrativo formulado em 29.05.2017,e nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado,
comunique-se ao INSS (Gerência Executiva)
, a fim de dar ciência da presente decisão que determinou a fixação do termo inicial do benefício do autor para a data do requerimento administrativo formulado em 29.05.2017.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O termo inicial do benefício concedido à parte autora, segundo a decisão “a quo”, “deverá ser a data em que, após a conversão do tempo especial e o acréscimo do respectivo saldo ao período incontroverso, o autor tiver alcançado o tempo mínimo necessário para concessão do benefício (35 anos), não podendo, contudo, anteceder à data do requerimento administrativo”. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício em até 30 dias, houve informação nos autos de seu devido cumprimento, resultando no benefício NB: 42/188.174.873-9 - DIB: 14.11.2017.
II - Conforme consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi efetivamente implantado apenas em 28.05.2019, sendo que o prazo para o demandante interpor razões de apelação se esgotou em 29.04.2019. Assim, afastada qualquer alegação acerca da preclusão consumativa sobre eventual irresignação autoral sobre a fixação do termo inicial do benefício pelo INSS, pois o requerente somente teve ciência da DIB fixada pela Autarquia Federal após o escoamento de seu prazo recursal.
III - Constata-se que, conforme tabela anexada no ID 140417371, feita por este Juízo, na data do requerimento administrativo formulado em 29.05.2017, o autor já contava com 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos apenas para esclarecer que a DIB de seu benefício é 29.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
V - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde
29.05.2017
, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.VI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos sem efeitos infringentes. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
