Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002698-79.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021
DO CPC/2015). PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo demandante não conhecido, tendo em
vista que, com a oposição de embargos de declaração, operou-se o fenômeno da preclusão
consumativa, levando-se em conta, ademais, o princípio da unirrecorribilidade.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da
decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas
nem reclamadas na época própria. Em 27.06.1997, porém, a Medida Provisória nº 1523-9,
convertida na Lei nº 9.528 de 10.12. 1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito.
IV - Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente: REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012.
V - Tal entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
VI - A norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados,
deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso
da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº
1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
VII - Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de
27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que
entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido: TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.00 207 0-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho
Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115; e STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de
22.09.2014.
VIII - No caso dos autos, o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com data de início em 19.09.1989, conforme carta de concessão de fl. 29 do ID 76140073, ou
seja, anteriormente a 27 de junho de 1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 01.08.2012.
IX - É juridicamente irrelevante a informação acerca da eventual intimação do segurado sobre a
decisão administrativa proferida pela Autarquia Federal no caso em comento, tendo em vista que,
na hipótese dos autos, o prazo decadencial é contado da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, e não da intimação do autor sobre o
indeferimento administrativo.
X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de
declaração opostos pelo demandante rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-79.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DILSON GOMES CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-79.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE/EMBARGANTE: DILSON GOMES CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
DECISÃO AGRAVADA/EMBARGADA: ID 130801763
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interpostos pelo demandante em
face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão que
reconheceu a ocorrência de decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário.
Em embargos de declaração, assevera o autor a existência de omissão na decisão embargada,
alegando, em síntese, que a Autarquia não intimou o segurado acerca da decisão exarada pelo
INSS no processo 011881/93 (ID 76140074 - Pág. 63/65), encerrando o procedimento em
12.08.1997, sem a sua assinatura.
Em razões de agravo, por sua vez, sustenta o demandante, em síntese, que o INSS não chegou
a se pronunciar sobre a especialidade das atividades profissionais desenvolvidas pelo autor, não
lhe concedendo, portanto, o melhor benefício, como lhe é de direito. Destaca, outrossim, que a
Autarquia não intimou o segurado acerca da decisão exarada pelo INSS no processo 011881/93
(ID 76140074 - Pág. 63/65), encerrando o procedimento em 12.08.1997, sem a sua assinatura.
Devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-79.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE/EMBARGANTE: DILSON GOMES CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
DECISÃO AGRAVADA/EMBARGADA: ID 130801763
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, não conheço do agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo demandante, tendo
em vista que, com a oposição de embargos de declaração, operou-se o fenômeno da preclusão
consumativa, levando-se em conta, ademais, o princípio da unirrecorribilidade.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da
decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas
nem reclamadas na época própria:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12. 1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/ 1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo ".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou
em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a
partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06. 1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06. 1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.00 207 0-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de
30.04.2010, p. 115)
Na mesma linha o julgado do STF a seguir colacionado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06. 1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014)
No caso dos autos, o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
data de início em 19.09.1989, conforme carta de concessão de fl. 29 do ID 76140073, ou seja,
anteriormente a 27 de junho de 1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 01.08.2012.
Portanto, é juridicamente irrelevante a informação acerca da eventual intimação do segurado
sobre a decisão administrativa proferida pela Autarquia Federal no caso em comento, tendo em
vista que, na hipótese dos autos, o prazo decadencial é contado da data em que entrou em vigor
a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, e não da intimação do autor
sobre o indeferimento administrativo.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, não conheço do agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora,
e rejeito seus embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021
DO CPC/2015). PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo demandante não conhecido, tendo em
vista que, com a oposição de embargos de declaração, operou-se o fenômeno da preclusão
consumativa, levando-se em conta, ademais, o princípio da unirrecorribilidade.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da
decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas
nem reclamadas na época própria. Em 27.06.1997, porém, a Medida Provisória nº 1523-9,
convertida na Lei nº 9.528 de 10.12. 1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito.
IV - Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente: REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012.
V - Tal entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
VI - A norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados,
deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso
da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº
1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
VII - Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de
27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que
entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido: TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.00 207 0-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho
Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115; e STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de
22.09.2014.
VIII - No caso dos autos, o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com data de início em 19.09.1989, conforme carta de concessão de fl. 29 do ID 76140073, ou
seja, anteriormente a 27 de junho de 1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 01.08.2012.
IX - É juridicamente irrelevante a informação acerca da eventual intimação do segurado sobre a
decisão administrativa proferida pela Autarquia Federal no caso em comento, tendo em vista que,
na hipótese dos autos, o prazo decadencial é contado da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, e não da intimação do autor sobre o
indeferimento administrativo.
X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de
declaração opostos pelo demandante rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo (art.
1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora, e rejeitar seus embargos de declaracao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
