Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000316-28.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Sanada a contrariedade apontada, para revogar a tutela de urgência deferida, devendo ser
mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.548.069-3) até o
trânsito em julgado do feito, conforme objetiva o autor.
III - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que houve
comprovação derecolhimento previdenciário, como autônomo, de 01.04.1982 a 31.07.1982,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.10.1982 a 31.10.1982, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, conforme PPP e laudo técnico,
por exposição a agentes químicos óleos minerais, graxas, óleos, solventes, desengraxantes,
fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pelo
autor acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS TUBINO
- SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS TUBINO
- SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora e agravo interno (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS,
em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC,rejeitou a preliminar e, no
mérito, deu parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido,
a fim de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.03.1973 a 23.12.1974, 01.02.1975 a
07.04.1977, 01.11.1977 a 02.08.1978, 01.04.1982 a 31.07.1982, 01.10.1982 a 31.10.1982,
01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a 30.04.2003, 01.06.2003 a
31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, bem como condenar o réu a conceder-lheo benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 05.04.2010, em
substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 153.548.069-3,
observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 01.02.2012.
O autor embargante alega contrariedade na decisão ao conceder a tutela de urgência, que não
fora pleiteada, com a determinação de imediata conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sustenta que não pretende correr o risco de
ser condenado a devolver valores, recebidos a título precário. Requer, assim, seja revogada a
tutela de urgência concedida pela decisão.
O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do tempo
laborado pelo autor como médico mecânico autônomo, uma vez que não houve comprovação da
efetiva exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há
prévia fonte de custeio. Aduz, ademais, a ausência de previsão legal à concessão de
aposentadoria especial a trabalhador autônomo.
Devidamente intimadas as partes, o autor apresentou manifestação ao recurso do réu.
Atendendo ao requerido napetição Id n. 1337445, o despacho de ID. n. 133837287 determinou
comunicação ao INSS (Gerência Executiva), com urgência, a fim de que fosse desconsiderada a
determinação anterior de conversão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 153.548.069-3)em aposentadoria especial, reativando-se o benefício
anterior,qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante consulta aos dados do CNIS, encontra-se ativo o benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS TUBINO
- SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão recorrida concedeu a tutela de urgência, determinando-se a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB: 153.548.069-3,
comDIB em 05.04.2010, em aposentadoria especial, mantida a data de início do benefício, tendo
sido tal determinação cumprida pela autarquia previdenciária.
Manifestando-se o autor contrariamente à concessão da tutela de urgência, fora determinada, por
despacho, a desconsideração da determinação de conversão imediata do benefício. No entanto,
os dados do CNIS revelam que se encontra ativo, ainda, o benefício de aposentadoria especial.
Assim, é de rigor seja sanada a contrariedade apontada, devendo ser mantido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.548.069-3) até o trânsito em julgado do feito,
conforme objetiva o autor.
De outra parte, não assiste razão ao réu, ora agravante.
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não
há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na
empresa “Oficina de Amortecedores Primo Ltda.”, da qual o autor é sócio-diretor, foram
apresentados, dentre outros documentos, Declaração Cadastral, Contrato Social, PPP (Id. n.
56368783, págs. 01/03) e LTCAT (Id. n. 56368783), que apontam a exposição habitual e
permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a ruídos de 86 dB, na
realização de suas atividades, descritas como montagem e desmontagem de amortecedores e
pneus; conserto e reforma de macacos hidráulicos, prensas, empilhadeiras, transpaletes,
esticadores e ciborgs, além de limpeza de peças.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que houve
comprovação derecolhimento previdenciário, como autônomo, de 01.04.1982 a 31.07.1982,
01.10.1982 a 31.10.1982, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, conforme PPP e laudo técnico,
por exposição a agentes químicos óleos minerais, graxas, óleos, solventes, desengraxantes,
fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes
(químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu e acolho os
embargos de declaração opostos pelo autor para revogar a tutela de urgência deferida, devendo
ser mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 153.548.069-3, com DIB
em 05.04.2010, até o trânsito em julgado.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva),acerca da revogação da tutela de urgência, a fim de
que seja mantido o benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.548.069-3), de
titularidade da parte autoraATENIR RODRIGUES,comDIB em 05.04.2010.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Sanada a contrariedade apontada, para revogar a tutela de urgência deferida, devendo ser
mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.548.069-3) até o
trânsito em julgado do feito, conforme objetiva o autor.
III - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que houve
comprovação derecolhimento previdenciário, como autônomo, de 01.04.1982 a 31.07.1982,
01.10.1982 a 31.10.1982, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, conforme PPP e laudo técnico,
por exposição a agentes químicos óleos minerais, graxas, óleos, solventes, desengraxantes,
fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pelo
autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaracao opostos pelo autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
