Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1. 021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVID...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Constatado erro material na decisão embargada, tendo em vista que vista que apurou 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.03.2015, data do requerimento administrativo, quando, na verdade, o autor totaliza 45 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (16.03.2015). III - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. IV – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP (Id. n. 54371823, págs. 22/26) e o laudo técnico (Id. n. 54371823; págs. 28/31), datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para corrigir o erro material relativo à contagem do tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5551800-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5551800-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Constatado erro material na decisão embargada, tendo em vista que vista que apurou 21
anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 11 meses e 25 dias de
tempo de serviço até 16.03.2015,data do requerimento administrativo, quando, na verdade, o
autor totaliza 45 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (16.03.2015).
III - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao
período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP (Id. n. 54371823, págs. 22/26) e o laudo
técnico (Id. n. 54371823; págs. 28/31), datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da
profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos
à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV)
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela
parte autora acolhidos, para corrigir o erro material relativo à contagem do tempo de contribuição.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH

Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora e agravo interno (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS,
em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC,negou provimento à

apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo do autor,para condenar o réu a revisar
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial,
convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Alega o autor embargante a existência de erro material no acórdão recorrido, em relação ao
tempo de contribuição apurado, de 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até
16.12.1998, e 43 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.03.2015, data do
requerimento administrativo, quando, na verdade, o tempo de contribuição corresponde a 45
anos, 02 meses e 11 dias.

O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do tempo
laborado pelo autor como médico autônomo, uma vez que não houve comprovação da efetiva
exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há prévia fonte
de custeio. Aduz, ademais, a ausência de previsão legal à concessão de aposentadoria especial
a trabalhador autônomo.

Devidamente intimadas as partes, o autor apresentou manifestação ao recurso do réu.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.


No caso em tela, assiste razão ao embargante.

Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida manteve o reconhecimento da especialidade do
intervalo contribuído pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, de 29.04.1995
a 16.03.2015, em que, no exercício da profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor
esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos
1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999 (Anexo IV), tendo apurado 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até
16.12.1998, e 43 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.03.2015,data do
requerimento administrativo.

No entanto, constato que deixaram de ser contabilizados os períodos de atividade comum, de
01.05.1981 a 31.07.1981, 01.10.1981 a 30.11.1981, 01.02.1982 a 31.03.1982, 01.06.1982 a
31.08.1982 e 01.11.1982 a 16.06.1983, de modo que o autor totaliza 45 anos, 05 meses e 11 dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (16.03.2015), conforme
planilha elaborada, parte integrante do presente julgado.

Trata-se de evidente erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo.

De outra parte, não assiste razão ao réu, ora agravante.

Com efeito, a decisão agravada concluiu que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não
há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor
na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao
período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP (Id. n. 54371823, págs. 22/26) e o laudo
técnico (Id. n. 54371823; págs. 28/31), datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da
profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos
à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV)

Destaco, mais uma vez, que o laudo pericial produzido nos autos, em 10.07.2017 (ID. n.
54371868) corroborou os documentos anteriores, no sentido da exposição do autor, em caráter
habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes

(químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu e acolho os
embargos de declaração opostos pelo autor para declarar que ele totaliza 45 anos, 05 meses e
11 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (16.03.2015).

Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência desta decisão, que retificou a contagem de tempo
de contribuição do autor, declarando que ele totaliza 45 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Constatado erro material na decisão embargada, tendo em vista que vista que apurou 21
anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 11 meses e 25 dias de
tempo de serviço até 16.03.2015,data do requerimento administrativo, quando, na verdade, o
autor totaliza 45 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (16.03.2015).
III - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao
período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP (Id. n. 54371823, págs. 22/26) e o laudo

técnico (Id. n. 54371823; págs. 28/31), datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da
profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos
à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV)
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela
parte autora acolhidos, para corrigir o erro material relativo à contagem do tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor e negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo
reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora