Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000159-29.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – A decisão embargada conservou os termos da sentença, com a manutenção da concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Com efeito, a benesse, implantada em razão da tutela, permanece ativa até os dias atuais.
III - Conforme destacado, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período objeto
da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que
exerça atividade tida por especial.
IV - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à
fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em
vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício
seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.
V – O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados
nos limites estabelecidos em lei.
VI – Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos. Agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-29.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALMIR SEVIOLI
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-29.2020.4.03.6112
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: WALMIR SEVIOLI
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178868475
Advogado do(a) INTERESSADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo autor eagravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar por
ele arguidae, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
O autor, ora embargante, argumenta que o julgado incorreu em erro, vez que não manteve a
concessão de aposentadoria especial, benefício mais vantajoso. Nesse sentido, requer a
reforma do julgado para que sejaexpressamentedeclarado que, à época do requerimento
administrativo (24.06.2016), fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, uma vez
implementava mais de 25 anos de atividade especial.
Por sua vez, o réu, ora agravante, insurge-se contra a fixação da base de cálculo da verba
honorária sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que,
nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de
acordo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso
apresentado pela parte adversa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-29.2020.4.03.6112
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: WALMIR SEVIOLI
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178868475
Advogado do(a) INTERESSADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a
especialidade dos períodos de 12.07.1989 a 18.07.1993, 01.11.1993 a 27.03.2007 e
03.04.2007 a 20.05.2015. Condenou o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em
24.06.2016, concedendo-se o benefício de melhor RMI, à opção do autor. Na oportunidade, foi
deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
De outro lado, o decisum embargado ressaltou que, somados os períodos de atividades
especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada
alcança o total de 25 anos, 10 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até
20.05.2015, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao primeiro
requerimento administrativo formulado em 24.06.2016.
Nesse sentido, destacou, expressamente, que a parte autora faz jus à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Outrossim, esclareceu que o interessado também totalizou tempo suficiente à concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço na DER (42 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de
contribuição), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
Concluiu-se, assim, pela manutenção do termo inicial do benefício na data do primeiro
requerimento administrativo formulado em 24.06.2016, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
Deste modo, o julgado conservou os termos da sentença, com a manutenção da concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(24.06.2016).
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada foi clara e expressa quanto à manutenção do
benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na DER, não devendo ser conhecido o
recurso interposto pelo autor, já que o julgado decidiu em conformidade com sua pretensão.
Com efeito, a benesse, implantada em razão da tutela, permanece ativa até os dias atuais.
Conforme destacado, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período objeto
da presente ação já está encerrado (22.03.2016), não havendo, portanto, em tese, impedimento
para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não
consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, registrou-se que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a
parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de
cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse
sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao
exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema
acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der
administrativamente.
No que tange às razões recursais trazidas pelo réu, destaco que adecisão agravada consignou
que honorários advocatícios foram fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
julgamento do apelo, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o
art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
Destarte a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima
mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por fim, anoto que o art. 85, § 11, do CPC não restringe a majoração dos honorários em grau
recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada/emnargada, por seus próprios
fundamentos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor enego
provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – A decisão embargada conservou os termos da sentença, com a manutenção da concessão
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo. Com efeito, a benesse, implantada em razão da tutela, permanece ativa até os
dias atuais.
III - Conforme destacado, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período
objeto da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não
consta que exerça atividade tida por especial.
IV - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá
mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS
proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade
especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido,
permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der
administrativamente.
V – O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas
ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido
fixados nos limites estabelecidos em lei.
VI – Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos. Agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração opostos pelo autor e negar provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
