Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014937-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL.
EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial
Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não
fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC não é automática, ficando
condicionada às peculiaridades do caso concreto, de modo que sua observância somente se dará
na situação em que for evidente o caráter procrastinatório. Nesse passo, despeito do julgamento
unânime da Turma pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo INSS, sua pretensão
recursal não se fundou em tese absurda ou absolutamente dissonante da ordem jurídica, razão
pela qual não se justifica a aplicação de multa. Precedente do e. STJ.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014937-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014937-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163207
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor em face do
acórdão que negou provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
O réu embargante, em suas razões, alega a existência de omissões no julgado, tendo em vista
que a especialidade reconhecida nos autos fundamentou-se em documentos apresentados
posteriormente ao requerimento administrativo, de modo que o feito deveria ter sido extintosem
resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente,
defende que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos
documentos ou na data da citação.Aduz, outrossim, a existência de omissão relativa à
comprovação da utilização eficaz de EPI, com neutralização de agentes nocivos, diversos do
ruído. Sustenta, ademais, que não há fonte de custeio para concessão da
benesse.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao arbitramento da
multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso sub
judice, o colegiado decidiu por unanimidade em negar provimento ao agravo interno. Requer,
pois, seja fixada e arbitrada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos recursos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014937-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163207
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial
Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não
fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do
segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
De outra parte, conforme restou consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
Por fim, no que tange aos declaratórios opostos pelo autor,penso que a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º do CPC não é automática, ficando condicionada às peculiaridades do
caso concreto, de modo que sua observância somente se dará na situação em que for evidente
o caráter procrastinatório.
Nesse passo, a despeito do julgamento unânime da Turma pelo desprovimento do agravo
interno interposto pelo INSS, sua pretensão recursal não se fundou em tese absurda ou
absolutamente dissonante da ordem jurídica, razão pela qual não se justifica a aplicação de
multa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DEOFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
(...)
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX – Agravo Interno improvido.
(STJ; AgInt no REsp n. 1708934 – RS; 1ª Turma; Rel. Ministra Regina Helena Costa; j.
08.09.2020; DJe 14.09.2020)
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado em sua integralidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO
INICIAL. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial
Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não
fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do
segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC não é automática, ficando
condicionada às peculiaridades do caso concreto, de modo que sua observância somente se
dará na situação em que for evidente o caráter procrastinatório. Nesse passo, despeito do
julgamento unânime da Turma pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo INSS, sua
pretensão recursal não se fundou em tese absurda ou absolutamente dissonante da ordem
jurídica, razão pela qual não se justifica a aplicação de multa. Precedente do e. STJ.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
