Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791415-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO AUTÔNOMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
IV- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791415-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCISO BIANCHI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791415-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163212
INTERESSADO: NARCISO BIANCHI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno (CPC, art. 1.021).
Alega o réu, ora embargante, que há omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, em
razão da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelo autor
como farmacêutico autônomo, uma vez que não houve comprovação da efetiva exposição a
agentes agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há prévia fonte de custeio.
Aduz, outrossim, a ausência de previsão legal à concessão de aposentadoria especial a
trabalhador autônomo. Sustenta, ademais, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, no
que tange à necessidade de devolução de quantias pagas a título de antecipação de tutela, em
decorrência da improcedência do pedido. Aduz que o C.STJ, emRecurso Especial, julgado
nasistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a tese ora defendida pelo INSS
denecessidade de devolução, rechaçando de vez a irrepetibilidade dos valores recebidos a título
de tutela antecipada. Prequestiona as matérias para fins recursais.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791415-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163212
INTERESSADO: NARCISO BIANCHI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O acórdão embargado consignou expressamente que, no que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo
autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos,
referentes aos períodos de 01.11.1990 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.05.2003 a 31.07.2009 e 01.11.2009 a 28.04.2016, em que houve comprovação
dos recolhimentos previdenciários,eis que osPerfis Profissiográficos Previdenciários (Id.
73578656, págs. 14 e 16) e laudos técnicos (Id. n. 73574066) revelam que,desde 20.09.1990, o
demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, sendo o responsável por todo o processo de
manipulação magistral, estando exposto a agentes químicos tais como antibióticos, neomicina,
efedrina, enxofre, mentol, ácidos, ácido acético, metilparabeno, etc., agentes nocivos previstos
nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 -produção de medicamentos- do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outra parte, no que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à
antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de
que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO AUTÔNOMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
IV- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
