Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000316-28.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que houve
comprovação derecolhimento previdenciário, como autônomo, de 01.04.1982 a 31.07.1982,
01.10.1982 a 31.10.1982, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, conforme PPP e laudo técnico,
por exposição a agentes químicos óleos minerais, graxas, óleos, solventes, desengraxantes,
fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS TUBINO
- SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 139951106
INTERESSADO: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS TUBINO
- SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno e acolheu os embargos de declaração opostos pelo autorpara revogar a tutela de urgência
deferida, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:
153.548.069-3, com DIB em 05.04.2010, até o trânsito em julgado.
Alega o réu, ora embargante, que há omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, em
razão da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelo autor
como mecânico autônomo, contribuinte individual, uma vez que não houve comprovação da
efetiva exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há
prévia fonte de custeio. Aduz, ademais, a ausência de previsão legal à concessão de
aposentadoria especial a trabalhador autônomo. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 139951106
INTERESSADO: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS TUBINO
- SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O acórdão embargado consignou expressamente que, no que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Assim,deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que houve
comprovação derecolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.04.1982 a 31.07.1982,
01.10.1982 a 31.10.1982, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, conforme PPP e laudo técnico,
por exposição a agentes químicos óleos minerais, graxas, óleos, solventes, desengraxantes,
fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que houve
comprovação derecolhimento previdenciário, como autônomo, de 01.04.1982 a 31.07.1982,
01.10.1982 a 31.10.1982, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.01.1985 a 30.11.1999, 01.12.1999 a
30.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.05.2004 a 05.04.2010, conforme PPP e laudo técnico,
por exposição a agentes químicos óleos minerais, graxas, óleos, solventes, desengraxantes,
fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
