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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA. TRF3. 5551800-12.2019.4.03.999...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5551800-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5551800-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao
período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 05.03.2015,
evidenciam que, no exercício da profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve
exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999 (Anexo IV)
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH

Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 137476595
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno.

Alega o réu, ora embargante, que há omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, em
razão da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelo autor
como médico autônomo, uma vez que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes
agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há prévia fonte de custeio. Aduz,
ademais, a ausência de previsão legal à concessão de aposentadoria especial a trabalhador
autônomo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 137476595
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este não é o caso dos autos.

O acórdão embargado consignou expressamente que, no que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor
na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao
período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP (Id. n. 54371823, págs. 22/26) e o laudo

técnico (Id. n. 54371823; págs. 28/31), datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da
profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos
à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV)

Destaco, mais uma vez, que o laudo pericial produzido nos autos, em 10.07.2017 (ID. n.
54371868) corroborou os documentos anteriores, no sentido da exposição do autor, em caráter
habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos).

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao
período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 05.03.2015,
evidenciam que, no exercício da profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve
exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº

3.048/1999 (Anexo IV)
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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