Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5239321-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Ao contrário das alegações da embargante, os períodos de recebimento de auxílio-doença
foram efetivamente computados no cálculo do tempo de serviço.
- Por fim, não há falar em impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nosintervalos em
que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,eis que a
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp1.723.181-RS
(Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividadesem condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ouprevidenciário, tem
direito ao cômputo do período como especial.
- Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo
ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239321-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FELIPE FELIX
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239321-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FELIPE FELIX
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão
monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária,
objetivando a concessão de aposentadoria especial (Id 154835302).
Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado, pois,
apesar de haver reconhecido o direito ao cômputo do tempo em que a parte autora recebeu
auxílio-doença, não incluiu os períodos de 06/03/2009 a 28/05/2012 e 25/06/2012 a 19/01/2013
na contagem do tempo de serviço, os quais, somados aos demais períodos, resultam em 25
(vinte e cinco) anos de contribuição e autorizam a concessão da aposentadoria especial, nos
moldes da sentença (Id 156440180).
Por sua vez, sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o Tema 998 do STJ ainda
não transitou em julgado, pois foram opostos embargos de declaração pelo INSS, pendentes de
julgamento, requerendo assim a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo
afetado ao julgamento dos recursos representativos da controvérsia (Id 159446321).
Vista às partes, sem manifestação.
É o relatório.
e falar PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239321-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FELIPE FELIX
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração e do agravo interno, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Observo que, ao contrário das alegações da embargante, os períodos de recebimento de
auxílio-doença (10/03/2009 a 30/05/2012 e 11/07/2012 a 19/01/2013) foram efetivamente
computados no cálculo do tempo de serviço na decisão ora embargada, dentro do período de
11/11/2002 a 09/04/2018.
Cumpre destacar, ainda, que foram reconhecidos como especiais todos os períodos requeridos
na petição inicial (“aposentadoria especial deve ser concedida ao autor no período de
18/10/1993 até 30/09/1994, 01/06/1999 até 30/09/2001, e, 11/11/2002 até a data atual (...)” – Id
131018223, página 4), os quais, contudo, não somam 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial.
Assim sendo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada.
Passo à análise do agravo interno.
Não há falar em impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a
parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.723.181-RS (Tema
998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao
cômputo do período como especial.
Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo
ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento
e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Dessa forma, em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Ao contrário das alegações da embargante, os períodos de recebimento de auxílio-doença
foram efetivamente computados no cálculo do tempo de serviço.
- Por fim, não há falar em impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nosintervalos
em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,eis que a
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp1.723.181-RS
(Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividadesem condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ouprevidenciário, tem
direito ao cômputo do período como especial.
- Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso
repetitivo ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do
NCPC, conforme entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS
43.903/RJ).
- Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
