
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009129-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDY MADEIRA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009129-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 143392505
INTERESSADO: FREDY MADEIRA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021).Alega o embargante, a existência de omissão e contrariedade no julgado, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão da exposição à eletricidade após 06.03.1997, por ausência de previsão legal. Aduz, outrossim, que o julgado hostilizado foi omisso e obscuro, no tocante à majoração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os até a data da sua prolação, a despeito da sentença ter sido procedente, concedendo o benefício. Aduz que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. Sustenta, ademais, que o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC não autoriza a alteração do termo final da incidência dos honorários advocatícios, (base de cálculo), já fixada pela sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual. Prequestiona as matérias para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009129-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 143392505
INTERESSADO: FREDY MADEIRA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Consoante expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 12.07.1985 a 05.03.1997, por enquadramento, em razão da categoria profissional prevista expressamente no código 2.1.1 do Decreto n° 53.831/1964 e, no período de 06.03.1997 a 10.09.2014, por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, com risco à integridade física do autor.
Observo, aqui, no entanto, no que tange à impossibilidade de perceber o benefício de aposentadoria especial na hipótese do beneficiário permanecer laborando na atividade especial, que o E. STF, apreciando o tema 709 da repercussão geral, em 08.06.2020, deu parcial provimento ao RE n. 791961 e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Destarte, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício.
No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais (última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência concedida.
Destarte, os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário (13.01.2015), ficando, todavia, suspenso o pagamento das diferenças que se verificarem a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente acórdão, até que o autor cesse o exercício de atividade tida por especial.
Sem prejuízo, determino a reimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor (NB: 42/172.669.690-9, DIB em 13.01.2015).
De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios, o v. acórdão fixou-os sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Verifica-se, pois, que, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
Diante do exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes,
para revogar a tutela de urgência concedida, no que tange à imediata conversão do benefício.Sem prejuízo, determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente reimplantado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:
42/172.669.690-9, DIB em 13.01.2015),
de titularidade deFREDY MADEIRA JUNIOR.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - O E. STF, apreciando o tema 709 da repercussão geral, em 08.06.2020, deu parcial provimento ao RE n. 791961 e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
IV - Destarte, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício.
V- No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais (última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência concedida.
VI - Os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário (13.01.2015), ficando, todavia, suspenso o pagamento das diferenças que se verificarem a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente acórdão, até que o autor cesse o exercício de atividade tida por especial.
VII - Determinada a reimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente percebido pelo autor.
VIII - No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IX - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
X- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
