
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154148-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSNALDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154148-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSNALDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido versando a concessão de benefício de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, reconhecendo a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o autor/embargante ter o julgado embargado incidido em omissão ao deixar de reconhecer a hipótese de prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego e que restou comprovada nos documentos apontando a dispensa sem justa causa do seu último vinculo laboral, além da impossibilidade de recebimento do seguro desemprego em razão da duração do vínculo não ter superado o período aquisitivo de seis meses previsto no artigo 2º, I da Lei nº 7.998/90. Pugna pela manutenção da sentença em que reconhecida a procedência do pedido inicial. Busca o prequestionamento da matéria.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154148-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSNALDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
O acórdão embargado acolheu o recurso de apelação do INSS e reformou a sentença de procedência do pedido inicial, que concedera ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 04/12/2017, com os fundamentos seguintes:
"(...) Do extrato do CNIS de fls. 75 consta que o autor manteve vínculo laboral de 03/06/2013 a 28/10/2013 e se refiliou como segurado facultativo em 01/01/2017, com recolhimentos descontínuos até 31/05/2018.
O conjunto probatório demonstrou que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 09/2015, considerando que manteve tal qualidade até 15/12/2014, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça..(...)”
O autor invoca os documentos constantes de fls. 107/108, consistentes no”Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” e o “Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho”, segundo os quais houve o encerramento do último vínculo laboral do autor por dispensa sem justa causa ocorrida em 28/10/2013, sem cumprimento de aviso prévio.
Alega o autor não ter sido beneficiário do seguro-desemprego em razão da duração do vínculo laboral não ter superado o período aquisitivo de seis meses exigido para a percepção do benefício, mas que a situação de desemprego involuntário estaria demonstrada nos documentos rescisórios apresentados.
Tenho que razão assiste ao autor/embargante.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de “o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010).(EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
De outra parte, a mesma Corte reconhece que o período de graça, como exceção à regra da natureza contributiva do sistema previdenciário, deve ser interpretada de forma restritiva, “ porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.” ((REsp 1517010/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Não obstante, no caso dos autos se mostra cabível a prorrogação o período de graça com base no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, pois a situação de desemprego involuntário é comprovada nos documentos apresentados e que comprovaram a dispensa imotivada ocorrida no seu último vínculo laboral registrado na CTPS, de forma que incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito ao período de graça estendido de 24 meses contado da dispensa ocorrida em 28/10/2013, com o que mantida a qualidade de segurado até o mês de dezembro/2015
Desta forma, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em setembro/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade laboral total e permanente nele reconhecida, conforme capítulo do julgado embargado que transcrevo:
“(...) O laudo médico pericial, exame realizado em 07/06/2018 (fls.32), constatou que o autor, então com 52 anos de idade, apresenta quadro de neoplasia intestinal, evoluindo com metástases hepáticas, bem como hérnia incisional, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual de pedreiro, fixada a data de início da incapacidade em setembro/2015, data em que apresentou quadro de obstrução intestinal decorrente da doença e foi submetido a tratamento cirúrgico.(...)”
Com isso, impõe-se reconhecer que o julgado embargado incorreu em omissão ao reconhecer a perda da qualidade de segurado do autor, desconsiderando a prorrogação do período de graça com base na hipótese do artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
O vício reconhecido nos presentes embargos declaratórios impõe sejam-lhe excepcionalmente atribuídos efeitos infringentes do julgado embargado, a fim de que o recurso de apelação seja improvido pelos fundamentos já expostos.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mantida a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, 04/12/2017.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Restabeleço os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, concedendo-lhe efeito infringente para que o julgado passe a conter o seguinte dispositivo: “de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 – Reconhecido que o julgado embargado incorreu em omissão ao reconhecer a perda da qualidade de segurado do autor, desconsiderando a prorrogação do período de graça com base na hipótese do artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
3 – O vício reconhecido nos presentes embargos declaratórios impõe sejam-lhe excepcionalmente atribuídos efeitos infringentes do julgado embargado, a fim de que o recurso de apelação seja improvido.
4 - Cabível a prorrogação do período de graça com base no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, pois a situação de desemprego involuntário é comprovada nos documentos apresentados e que demonstram a dispensa imotivada ocorrida no seu último vínculo laboral registrado na CTPS, de forma que incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito ao período de graça estendido de 24 meses contado da dispensa ocorrida em 28/10/2013, com o que mantida a qualidade de segurado até o mês de dezembro/2015
5 – Conclusão de que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em setembro/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade laboral total e permanente nele reconhecida.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
