Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028626-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE DO
JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2 – De rigor seja reconhecida a omissão e a integração do julgado embargado, para que da sua
fundamentação conste como ocorrida a filiação da autora ao RGPS em 01/01/2012, como
segurada obrigatória, em razão do vínculo laboral constante da anotação em CTPS, contrato de
trabalho que vigorou até 01/01/2013, e não em 01/11/2013, como contribuinte individual.
3. Ainda que se reconheça a omissão no acórdão embargado, afigura-se de plano incabível a
atribuição de efeito infringente do julgado por efeito dela decorrente, pelo fato de que o vínculo
laboral não importa em alteração do quadro fático que levou ao reconhecimento da preexistência
das patologias incapacitantes à filiação tardia da autora ao RGPS, ocorrida em idade avançada e
derivada de doenças articulares crônico-degenerativas em ombro, típicas do grupo etário, e que
se encontravam em estágio avançado à época da filiação.
4 - Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028626-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA PICHUTTI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028626-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA PICHUTTI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que deu
provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
versando a concessão de benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da
preexistência da incapacidade à filiação da autora.
Nas razões dos embargos declaratórios sustenta o embargante a existência de omissão e
contradição no julgado embargado por não ter considerado o vínculo laboral mantido pela autora
no período de 01/01/2012 e 01/01/2013, na função de trabalhadora rural, conforme cópia da
CTPS constante dos autos.
Intimado nos termos dos artigos 1.023, § 2.º e 1.021, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, o
embargado não apresentou resposta.
Foi convertido o julgamento em diligência e determinado que a autora juntasse aos autos cópia
da reclamação trabalhista por ela movida contra o empregador responsável pela anotação na
CTPS invocada, providência que não restou atendida por força maior motivada na suspensão do
atendimento na Justiça do Trabalho de Araçatuba em decorrência da pandemia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028626-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(I0) houver obscuridade ou contradição; (II) for omitido ou (III) houver erro material em relação a
ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja proferida nova
decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o
rejulgamento do feito.
Inicialmente, reconsidero a decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a
juntada aos autos de cópia da reclamação trabalhista determinada.
De rigor seja reconhecida a omissão e a integração do julgado embargado, para que da sua
fundamentação conste como ocorrida a filiação da autora ao RGPS em 01/01/2012, como
segurada obrigatória, em razão do vínculo laboral constante da anotação em CTPS, contrato de
trabalho que vigorou até 01/01/2013, e não em 01/11/2013, como contribuinte individual.
No entanto, ainda que se reconheça a omissão no acórdão embargado, afigura-se de plano
incabível a atribuição de efeito infringente do julgado por efeito dela decorrente.
Tal se deve ao fato de que o vínculo laboral não importa em alteração do quadro fático que levou
ao reconhecimento da preexistência das patologias incapacitantes à filiação tardia da autora ao
RGPS, ocorrida em idade avançada e derivada de doenças articulares crônico-degenerativas em
ombro, típicas do grupo etário, e que se encontravam em estágio avançado à época da filiação.
Frise-se ainda que a omissão apontada se verificou tão somente no voto condutor do julgamento,
pois o voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação fez expressa menção à
refiliação da autora em tal data.
Deste modo, por ocasião do prosseguimento do julgamento do recurso, com o quórum ampliado,
tal fato já havia sido levado em consideração pela Turma julgadora para a prolação do resultado
majoritário no sentido do provimento do recurso de apelação do INSS.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo o acórdão embargado.
É o VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE DO
JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2 – De rigor seja reconhecida a omissão e a integração do julgado embargado, para que da sua
fundamentação conste como ocorrida a filiação da autora ao RGPS em 01/01/2012, como
segurada obrigatória, em razão do vínculo laboral constante da anotação em CTPS, contrato de
trabalho que vigorou até 01/01/2013, e não em 01/11/2013, como contribuinte individual.
3. Ainda que se reconheça a omissão no acórdão embargado, afigura-se de plano incabível a
atribuição de efeito infringente do julgado por efeito dela decorrente, pelo fato de que o vínculo
laboral não importa em alteração do quadro fático que levou ao reconhecimento da preexistência
das patologias incapacitantes à filiação tardia da autora ao RGPS, ocorrida em idade avançada e
derivada de doenças articulares crônico-degenerativas em ombro, típicas do grupo etário, e que
se encontravam em estágio avançado à época da filiação.
4 - Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
