Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5327612-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM OS
FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO DO PEDIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2 – Reconhecida a omissão do acórdão embargado na apreciação do pedido de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela autora/embargante, já que a matéria
integrou a devolução manejada no recurso de apelação que interpôs.
3 - Integração do julgado embargado para que na sua fundamentação fique consignada a
manutenção da verba honorária estabelecida conforme fixada na sentença em 10% do valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, por sua conformidade com o entendimento desta Turma e
o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4 - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327612-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NORMA DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327612-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela
E. Sétima Turma desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e
manteve a sentença que julgou procedente o pedido versando a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante ter o julgado embargado incidido
em omissão quanto à apreciação do pedido de majoração da verba honorária sucumbencial
formulado no seu recurso de apelação.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a parte embargada não
apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327612-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NORMA DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
Impõe-se reconhecer a omissão do acórdão embargado na apreciação do pedido de majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela autora/embargante, já que a matéria
integrou a devolução manejada no recurso de apelação que interpôs.
Com isso, de rigor a integração do julgado embargado, para que na sua fundamentação fique
consignada a manutenção da verba honorária estabelecida conforme fixada na sentença em 10%
do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, por sua conformidade com o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar o acórdão com os
fundamentos da rejeição do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
formulado pela autora/embargante em seu recurso de apelação, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM OS
FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO DO PEDIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2 – Reconhecida a omissão do acórdão embargado na apreciação do pedido de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela autora/embargante, já que a matéria
integrou a devolução manejada no recurso de apelação que interpôs.
3 - Integração do julgado embargado para que na sua fundamentação fique consignada a
manutenção da verba honorária estabelecida conforme fixada na sentença em 10% do valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, por sua conformidade com o entendimento desta Turma e
o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4 - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
