
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069149-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON FERNANDES RODRIGUES NARITA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069149-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON FERNANDES RODRIGUES NARITA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido versando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante ter o julgado embargado incidido em omissão quanto ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, que entende cabível ante a incapacidade parcial e permanente reconhecida no laudo pericial. Invoca ainda o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no sentido do cabimento do benefício ainda que mínima a lesão. Busca o prequestionamento da matéria.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069149-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON FERNANDES RODRIGUES NARITA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
Impõe-se reconhecer a omissão do acórdão embargado na apreciação do cabimento do benefíco de auxílio-acidente, já que a matéria integrou a devolução manejada pelo recurso de apelação, além de ter a inicial veiculado pedido sucessivo de concessão do benefício.
Com isso, de rigor a integração do julgado embargado, para que na sua fundamentação fique igualmente afastado o cabimento do benefício de auxílio-acidente postulado pela parte autora/embargante.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Consoante consignado o acórdão embargado, “ (...) O laudo pericial, realizado em 05/10/2017 (ID7996926) atesta que o autor é portador de retardo mental. Apresenta quadro estável. Trata-se de patologia que se iniciou desde seu nascimento. Em decorrência da doença, deve apresentar baixa capacidade de aprendizado (término de seus estudo) comprovado por não ter concluído seus estudos. Porém apresenta condições para trabalhar em atividades com demanda braçal, ou seja, atividade rural. Sua incapacidade parcial é para trabalho que exija demanda intelectual e formação escolar como setor administrativo.(...)".
O conjunto probatório apontou a existência de incapacidade laboral que não decorre de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.
No caso concreto, o autor padece de doença psiquiátrica congênita, patologia que não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência, impondo-se reconhecer a improcedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente na espécie.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte: AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 27/09/2016.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, concedendo-lhe efeito infringente para integrar o acórdão com os fundamentos do improvimento do recurso de apelação também em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM OS FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO DO PEDIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 – Impõe-se reconhecer a omissão do acórdão embargado na apreciação do cabimento do benefíco de auxílio-acidente, já que a matéria integrou a devolução manejada pelo recurso de apelação, além de ter a inicial veiculado pedido sucessivo de concessão do benefício.
3 - De rigor a integração do julgado embargado, para que na sua fundamentação fique igualmente afastado o cabimento do benefício de auxílio-acidente postulado pela parte autora/embargante.
4. Embargos de declaração acolhidos. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
