
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002425-94.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA ALVES MEDEIROS - MT15224
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002425-94.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA ALVES MEDEIROS - MT15224
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Borges Camargo Advogados Associados contra o acórdão que deu provimento à apelação que interpôs contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na execução de sentença em ação previdenciária.
Alega embargante ter o acórdão embargado incorrido em omissão quanto à condenação do INSS nos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, no percentual máximo, previstos aos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimado, o embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002425-94.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA ALVES MEDEIROS - MT15224
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
O acórdão embargado deu provimento à apelação do embargante para determinar a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais dos valores pagos a título de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente no período de 18/04/2006 a 31/10/2006, nos termos da orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.050/STJ, deduzidos os valores já pagos a tal título.
Verifico que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido formulado na petição de interposição do recurso de apelação interposto pelo embargante, no sentido da condenação da autarquia ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e sua fixação no percentual máximo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Impõe-se reconhecer a omissão do acórdão embargado em tal aspecto, pelo que passo ao exame da matéria.
Afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do resultado do julgamento do recurso de apelação.
Trata-se, no caso presente, de embargos à execução opostos pelo INSS em que o autor/embargado apresentou cálculos de liquidação apurando débito de R$ 294.448,66, atualizados para maio de 2015.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pela contadoria judicial, que apurou como devido o valor total de R$ 175.601,29 atualizados para maio de 2015.
Os cálculos apresentados pelo INSS apuravam débito no valor de R$ 158.658,46.
A sentença não condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a pouca complexidade do feito e invocando o art. 1.046, § 1ºdo Código de Processo Civil em vigor, que autorizou a aplicação das disposições do Código de Processo Civil/73 aos procedimentos especiais revogados e não sentenciados até o início da vigência do novo CPC.
Assim, a sentença adotou o entendimento estabelecido no artigo 20, § 4º do CPC/73, que autorizava a apreciação equitativa do Juiz na fixação dos honorários advocatícios.
A excepcionalidade do art. 1046 do Código de Processo Civil teve efeito até a prolação da sentença, seguindo os atos subseqüentes as disposições do Código de Processo Civil em vigor.
Nessa linha, afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento do recurso de apelação.
Isto porque não houve alteração significativa da situação sucumbencial verificada nos embargos à execução, permanecendo a sucumbência mínima do INSS frente ao substancial excesso de execução apurado nos cálculos apresentados pelo exeqüente/embargado.
Assim, o afastamento do critério de apreciação equitativa de cabimento da verba honorária estabelecido na sentença resultaria no agravamento da situação do apelante no seu próprio recurso, situação vedada pelo princípio que veda a reformatio in pejus, já que o arbitramento dos honorários sucumbenciais nos embargos à execução teria sua base de cálculo proporcional ao excesso de execução verificado.
Não beneficia o ora embargante a condição de beneficiário da justiça gratuita, na medida em que a condenação na verba sucumbencial permanece tão somente com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 998, § 3º do Código de Processo Civil.
Assim, de rigor sejam acolhidos os embargos de declaração para integrar o voto com os fundamentos ora deduzidos, sem a atribuição de efeito infringente do julgado embargado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado na apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do resultado do julgamento do recurso de apelação, não houve alteração significativa da situação sucumbencial verificada nos embargos à execução, permanecendo a sucumbência mínima do INSS frente ao substancial excesso de execução apurado nos cálculos apresentados pelo exeqüente/embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos.