
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001771-66.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão de fls. 195/196, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação do autor, para estender o reconhecimento do labor especial até 10.07.2014, data em que o autor completa 25 anos de tempo de serviço, bem como fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em 18.05.2015 e fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O embargante aponta existência de obscuridade no referido acórdão, sustentando que não há laudo para comprovar a especialidade do labor de 11.10.2013 a 04.02.2014. Busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.
Intimada a parte autora nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, apresentou manifestação às fls. 205/206.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001771-66.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Alega o embargante a existência de obscuridade no acórdão, sustentando que não há laudo para comprovar a especialidade do labor de 11.10.2013 a 04.02.2014 por estar o PPP (fls. 38/39) datado de 10.10.2013, não servindo para testar condições futuras e demonstrar especialidade de período até 04.02.2014.
Cumpre esclarecer que o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ter sido emitido pela empresa Doreto da Rocha & Cia. Ltda - EPP em 10.10.2013, não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 10.07.2014, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo, em 04.02.2014. Ademais, não se ignore que o preenchimento de tais documentos implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
Não há portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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