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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694. PEDIDO DE U...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE (2017/0260257-3). EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - Relativamente ao período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A Agro Pastoril), no qual o interessado trabalhou em atividades ligadas a agropecuária/agroindustrial, não há que se falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no acórdão embargado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.. III – Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. IV - Assim, quanto aos períodos de 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a 31.10.1989, não é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág. 18/21), menciona o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a contagem especial para fins previdenciários. V - O período de 11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado especial, pois a atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e Álcool. VI - O julgado ora hostilizado não é atacável por agravo de instrumento, cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048205-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048205-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE (2017/0260257-3).
EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Relativamente ao período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A Agro Pastoril), no
qual o interessado trabalhou em atividades ligadas a agropecuária/agroindustrial, não há que se
falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no acórdão embargado, em
regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
trabalhador rural em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela
categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na
agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97..
III – Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Assim, quanto aos períodos de09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985,
02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a
31.10.1989, não é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág.
18/21), menciona o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à
categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato
com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a
contagem especial para fins previdenciários.
V - O período de 11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado especial, pois a
atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e Álcool.
VI - O julgado ora hostilizado não é atacável por agravo de instrumento, cabível contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração
opostos pelo INSSparcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048205-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JERONIMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO MARTINS

Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048205-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JERONIMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e agravo de instrumento interposto pela parte autora em face do
acórdão que, por unanimidade, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, apenas no que refere ao pedido de reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.10.1999 a 13.10.2000, 01.09.2001 a 06.02.2004, 01.09.2004 a
08.04.2005. Rejeitou a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua
apelação para julgar parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de
01.02.1993 a 29.10.1997 e 18.02.1998 a 04.04.1999, que somados aos períodos especiais já
reconhecidos na 1ª instância (01.04.1983 a 17.06.1983, 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a
30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986,
11.05.1987 a 14.11.1987 e 24.04.1989 a 31.10.1989) totalizaram 8 anos, 5 meses e 5 dias de
atividade exclusivamente especial até 23.05.2016, data do requerimento administrativo. Deu
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para afastar a
prejudicialidade dos períodos de 05.07.1982 a 27.02.1983, 13.06.1983 a 31.12.1983, 25.07.1984
a 28.11.1984, 19.04.1988 a 17.08.1988, 01.09.1988 a 10.11.1988, 01.04.1990 a 17.12.1991,
20.07.1992 a 29.01.1993, 20.07.1978 a 30.09.1978, 03.09.1981 a 15.11.1981, 13.10.1981 a
19.12.1981, 01.12.1981 a 01.02.1982 e 01.02.1984 a 19.04.1984.
Alega o INSS, ora embargante, a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido
julgado que enquadrou como especial os períodos laborados como trabalhadora rural, uma vez
que a atividade de lavrador não é prevista em lei como insalubre para fins de reconhecimento
como atividade especial. Sustenta ser inaplicável ao caso em apreço o Decreto nº 53.831/64,
código 2.2.1, pois o exercício da atividade agrícola, por si só, não viabiliza o reconhecimento da
especialidade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Por sua vez, defende o autor, por meio de agravo de instrumento, que faz jus ao reconhecimento
de atividade especial referente aos períodos de 20.07.1978 à 30.09.1978, 03.09.1981 à
15.11.1981, 13.10.1981 à 19.12.1981, 01.12.1981 à 01.02.1982, 05.07.1982 à 27.02.1983,
13.06.1983 à 31.12.1983, 25.07.1984 à 28.11.1984, 19.04.1988 à 17.08.1988, 01.09.1988 à
10.11.1988, 01.04.1990 à 17.12.1991, 20.07.1992 à 29.01.1993, 01.02.1984 à 19.04.1984,
05.01.1987 à 10.03.1987, 21.11.1988 à 21.03.1989, 03.01.1990 à 12.03.1990, 02.02.1992 à
30.06.1992, 01.10.1999 à 13.10.2000, 01.01.2001 à 06.02.2004, 01.09.2004 à 08.04.2005,
18.04.2005 à 24.11.2005, 16.01.2006 à 01.11.2006, 03.01.2007 à 06.12.2007, 04.02.2008 à
28.11.2008, 09.02.2009 à 20.12.2009 e 08.12.2010 à 23.05.2016, requerendo a concessão do
benefício pleiteado.
Intimadas às partes, não houve manifestação acerca dos recursos supra mencionados.
É o relatório.










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RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JERONIMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, deixo de conhecer do agravo de instrumento, uma vez que o julgado ora hostilizado
não é atacável pelo mencionado recurso, cabível contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

Analiso, pois, os embargos de declaração do réu.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Conforme restou consignado no acórdão embargado, em regra, o trabalho rural não é
considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é
possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da
Lei n.º 9.528/97. Sendo assim, não assiste razão ao embargante, devendo ser mantido o
reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A
Agro Pastoril), vez que o interessado trabalhou em atividades ligadas a
agropecuária/agroindustrial, conforme anotações de emprego em sua CTPS (Id. 6028995 – Pág.
23 e 25).
Por outro lado, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador
rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código
2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento
referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de
agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme
ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.

CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)

Assim, quanto aos períodos de09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a
18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a 31.10.1989, não
é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág. 18/21), menciona o
exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria
profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato
com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a
contagem especial para fins previdenciários.
Da mesma maneira, o período de 11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado
especial, pois a atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e

Álcool.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do presente agravo de
instrumento interposto pela parte autora e acolho parcialmente os embargos de declaração
opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985,
25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986, 24.04.1989 a 31.10.1989 e 11.05.1987 a
14.11.1987.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora
JERONIMO MARTINS, dando-se ciência da presente decisão que afastou o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a
18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986, 24.04.1989 a 31.10.1989 e
11.05.1987 a 14.11.1987.
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE (2017/0260257-3).
EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Relativamente ao período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A Agro Pastoril), no
qual o interessado trabalhou em atividades ligadas a agropecuária/agroindustrial, não há que se
falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no acórdão embargado, em
regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
trabalhador rural em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela
categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na
agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97..
III – Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Assim, quanto aos períodos de09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985,
02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a
31.10.1989, não é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág.
18/21), menciona o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à
categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe

14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato
com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a
contagem especial para fins previdenciários.
V - O período de 11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado especial, pois a
atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e Álcool.
VI - O julgado ora hostilizado não é atacável por agravo de instrumento, cabível contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração
opostos pelo INSSparcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do presente
agravo de instrumento interposto pela parte autora e acolher parcialmente os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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