
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030896-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Alega o embargante existir obscuridade no julgado embargado, vez que não apreciada adequadamente a questão atinente à comprovação do tempo de serviço no período de 24.12.1958 a 32.05.1969, eis que não há nos autos início de prova material da atividade de doméstica, apenas a declaração do ex-empregador, não contemporânea ao período, que equivale à prova testemunhal. Aduz que o empregado doméstico somente passou a segurado obrigatório após a Lei n. 5.859/72, de modo que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a averbação seria admitida apenas mediante a indenização do período anterior. Sustenta, outrossim, a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária manifestou-se às fls. 162/163.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030896-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
No que tange à comprovação da atividade urbana exercida pela autora como empregada doméstica no período de 24.12.1958 a 31.05.1969, a matéria restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que se considera admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade, para o período anterior à edição da Lei n. 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração da ex-empregadora, acostada às fls. 16/21, acompanhada de seu depoimento em audiência (mídia digital à fl. 143), pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido no período alegado.
De outra parte, no que tange à correção monetária, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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