
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008373-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, em favor da autora, a partir da data da citação.
Alega o embargante existir obscuridade no julgado embargado, vez que não apreciada adequadamente a questão atinente à comprovação do tempo de serviço no período de 01.12.1961 a 15.10.1970, eis que não há nos autos início de prova material da atividade de doméstica, apenas a declaração do ex-empregador, não contemporânea ao período, que equivale à prova testemunhal. Aduz que o empregado doméstico somente passou a segurado obrigatório após a Lei n. 5.859/72, de modo que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a averbação seria admitida apenas mediante a indenização do período anterior. Sustenta, ainda, que a decisão embargada merece reforma no que tange à correção monetária, devendo ser aplicados os critérios de cálculo previstos na Lei n. 11.960/09.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária manifestou-se às fls. 116/119.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008373-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
No que tange à comprovação da atividade urbana exercida pela autora como empregada doméstica no período de 01.12.1961 a 15.10.1970, a matéria restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que se considera admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade, para o período anterior à edição da Lei n. 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração do ex-empregador Maria do Carmo Mazzoni Sampietro, acostada à fl. 21, pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido no período de 01.02.1961 a 15.10.1970, requerido pela parte.
De outra parte, no que tange à correção monetária, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, restando consignado no referido acórdão que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para aclarar a omissão apontada, determinando que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma explicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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