
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao v. acórdão de fl. 187, proferido por esta Décima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma explicitada no corpo daquele julgado.
Alega o embargante, em síntese, que o aludido acórdão foi obscuro no tocante à aplicação do artigo 333 do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da concessão da jubilação da autora, que impedia a cumulação da aposentadoria rural por velhice com pensão por morte. Sustenta a necessidade de a demandante restituir os valores indevidamente percebidos a título de pensão, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91 e dos artigos 876, 884 e 885 do CPC de 2015, independentemente da boa-fé da beneficiária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Quanto à obscuridade apontada por meio do recurso oposto pelo INSS, verifica-se que razão não assiste ao embargante.
Observa-se da leitura do julgado exarado por esta Turma que a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte e aposentadoria rural por velhice pela demandante foi analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.
Com efeito, assim consignou o voto condutor do aresto embargado (fl. 186, verso):
Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Apenas o que deseja o embargante, quanto ao ponto, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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