
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791543-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791543-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ADAO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 138524530
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de id 138524530 que negou provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.O ora embargante alega a existência de vício no julgado, porquanto deve ser mantida a tutela antecipada relativa à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o interessado providenciou o encerramento de seu vínculo empregatício insalubre, conforme CTPS e termo de rescisão anexos.
Por meio de ofício de id 143887441, o INSS noticiou a reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, em cumprimento à determinação judicial.
Embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte ré.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791543-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ADAO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 138524530
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que, por meio de decisão monocrática de id 132069779, foi negado provimento à apelação do réu, bem como dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta. Naquela oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para imediata conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, com termo inicial em 23.09.2013 (DER).
Em face do referido decisum, o INSS interpôs agravo interno, o qual, entretanto foi improvido. Entretanto, nessa ocasião, foi revogada a tutela antecipada recursal, tendo em vista que o autor permanecia com vínculo ativo junto à CARGILL ALIMENTOS LTDA.
No presente recurso, o autor noticia sua rescisão contratual com a referida empregadora (CTPS de id CTPS 143899806 - Pág. 02), motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão da benesse. Não obstante, destaco que os efeitos financeiros da referida transformação dar-se-ão a partir da data do encerramento do referido vínculo empregatício (01.09.2020), em razão da tese definida no Tema 709/STF:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Portanto, é de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. stj (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto,
acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor
,com efeitos infringentes,
para determinar a imediata conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com DIB em 23.09.2013.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de proceder a imediata
conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/162.289.393-7),ADÃO FERNANDES TEIXEIRA
, emAPOSENTADORIA ESPECIAL
, mantendo-se a DIB em 23.09.2013 com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇAO DA CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Comprovada a rescisão contratual, não há mais óbice à imediata conversão da benesse em aposentadoria especial. Não obstante, os efeitos financeiros da referida conversão se darão apenas nos períodos, a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade tida por especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
