Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000813-78.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da
causa.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação,devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente
instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC, sendo o percentual
definido quando da liquidação do julgado, tal como ordena o § 4°, inciso II, do mesmo dispositivo
legal.
- Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, o que, na presente hipótese,
somente ocorreu com a prolação do acórdão embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000813-78.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEVAN JOAO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO
DE ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000813-78.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de v.
acórdão julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (id 153679635).
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, contradição e
obscuridade, em razão da impossibilidade de reconhecimento do período especial após
01/12/1998, uma vez que os documentos apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no
exercício da função insalubre. Alega, ainda, ser indevida a fixação do termo inicial do benefício
em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à
concessão do benefício. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário.
A parte autora, por sua vez, alega obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que não foi
delimitada a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Vista às partes, com a apresentação de contraminuta pela parte autora (id 156962526).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000813-78.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEVAN JOAO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO
DE ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição apontadas pela autarquia.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE
664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ
FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
Além disso, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento contida no PPP.
Ademais, em que pese o segurado estivesse exposto a níveis de ruído abaixo do patamar
previsto na legislação, há prova de exposição a outros agentes (tolueno/xileno), que, por si só,
justificam a contagem especial para fins previdenciários.
Com efeito, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo
que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, conforme ressaltado no acórdão embargado, não há falar em ausência de prévia
fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de
serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no
que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Com relação aos efeitos financeiros da condenação, em que pese a comprovação da atividade
especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o
direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento
administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos
financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta
ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado
já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do
requerimento, tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS
indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme ementas a seguir
transcritas:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO
INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando
a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Portanto, mantidos os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (11/12/2014 – id
5824792, pág. 64), momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para
sua concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, assiste razão à parte autora no tocante à verba honorária.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC, sendo o percentual
definido quando da liquidação do julgado, tal como ordena o § 4°, inciso II, do mesmo
dispositivo legal.
Ressalto que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na
data do acórdão, por ter sido este o momento em que houve a condenação do INSS ao
pagamento do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO
STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o
benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de
fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j.
02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para
adequar os honorários advocatícios ao que dispõe o enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação,devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a
concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido
adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC, sendo o percentual
definido quando da liquidação do julgado, tal como ordena o § 4°, inciso II, do mesmo
dispositivo legal.
- Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, o que, na presente hipótese,
somente ocorreu com a prolação do acórdão embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os
embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
