
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos de declaração do autor e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003839-06.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 176, proferido por esta 10ª Turma que deu parcial provimento à apelação do autor.
O autor alega, em síntese, a ocorrência de omissão, pois o trabalho sob condições especiais ocorreu nos períodos de 12.01.1970 a 04.08.1971 e de 01.01.1974 a 18.01.2001, de modo que tais intervalos devem ser transcritos "no corpo do v. acórdão" (fl. 181). Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Intimado, o INSS não apresentou manifestação (fl. 183).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003839-06.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Os períodos em que reconhecida a especialidade estão devidamente declinados no v. Acórdão, a saber, 12.01.1970 a 31.07.1971 e 01.01.1974 a 31.03.1999, conforme a fundamentação ali expendida (fl. 174 e verso).
De outra parte, não conheço dos embargos de declaração quanto a alegada omissão acerca do direito à aposentadoria especial, eis que o dito benefício foi concedido pelo v. Acórdão (fls. 174, verso, e 175).
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração interpostos pelo autor e, na parte conhecida, rejeito-os.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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