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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POS...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo. II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007). III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012). VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão. IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035052 - 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006073-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSVALDO APARECIDO FREIRE
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.206
No. ORIG.:00060733920134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006073-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSVALDO APARECIDO FREIRE
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.206
No. ORIG.:00060733920134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora à fl.208/214, em face do acórdão de fl.206 que negou provimento ao seu agravo (C.P.C., art.557, §1º do C.P.C), mantendo os termos da decisão que considerou como atividade comum diversos períodos no interregno de 23.03.1999 a 03.11.2003, todos laborados na Usina São Martinho S/A, em que esteve exposto a ruídos inferiores a 90 decibéis, totalizando 24 anos, 03 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 09.05.2013, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, e condenou o INSS apenas a averbar os respectivos períodos de atividade especial.

Aponta o autor nos embargos de declaração omissão no v. acórdão ao limitar a contagem de atividade especial a 09.05.2013, data do requerimento administrativo, embora o embargante tenha mantido o exercício de atividade especial após o requerimento administrativo, sendo possível presumir a continuidade da exposição ao ambiente insalubre junto à Usina São Martinho S/A e a reafirmação do requerimento administrativo para a data da sentença, oportunidade em que já havia completado os requisitos à aposentadoria especial, conforme atestam os documentos - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl.215/223, juntados com os embargos de declaração.

Intimação ao INSS sobre os embargos de declaração (fl.225)
Em manifestação (fl.227), o INSS pugna pela rejeição dos embargos de declaração aduzindo que encerrada a instrução processual, não seria possível reabrir a discussão nesse momento processual e, caso assim não se entenda, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da ciência do INSS acerca da juntada dos documentos de fl.215/223, ou seja, 21.08.2015, por se tratarem de documentos desconhecidos pela autarquia previdenciária até o referido momento.

É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006073-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSVALDO APARECIDO FREIRE
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.206
No. ORIG.:00060733920134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Assiste razão à parte autora.

À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.

O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou: "Nas instâncias ordinárias, é licito às partes juntarem documentos (até mesmo por ocasião da interposição de apelação) STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007."

Ressalte-se, apenas, que pela natureza das atividades exercidas pela parte autora, em que havia constante mudança de setores de trabalho, com diferentes níveis de ruído, alguns inferiores ao limite mínimo legalmente admitido, não foi possível aplicar, de imediato, o disposto no art.462 do C.P.C.

Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91; a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria de 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.

Destarte, ante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado até junho de 2015 (fl.215/223), passo a apreciar o alegado exercício de atividade especial.

Resta incontroverso o exercício de atividade especial em diversos períodos de 1985 a 09.05.2013, conforme planilha à fl.176, totalizando o autor 24 anos, 03 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial.

Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl.215/223) emitido pela Usina São Martinho S/A o autor, na função de operador mantenedor, no setor de produção de açúcar, esteve exposto de 10.05.2013 a 23.12.2013, a ruídos de 90,2 decibéis, de 24.12.2013 a 31.03.2014, ruídos de 87,1 decibéis, de 01.04.2014 a 19.11.2014, ruídos de 90,2 decibéis, de 20.11.2014 a 05.04.2015, ruídos de 87,1 decibéis, e de 06.04.2015 a 12.06.2015, data da emissão do PPP, a ruídos de 90,2 decibéis.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:

Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Assim, deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, nível superior ao limite mínimo de 85 decibéis previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.

Somado o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso (fl.176) o autor completou 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 14.03.2014, data da prolação da sentença, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Destarte, impõe-se seja corrigida a omissão para declarar ter o autor completado 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, com efeitos infringentes, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:

Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).


Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No que se refere ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, assiste razão ao autor, ora embargante, ao pleitear o termo inicial na data da prolação da sentença.
Com efeito, o Colendo STJ ao pronunciar-se sobre o tema da prova na seara previdenciária, firmou entendimento de que nem mesmo a necessidade de prova pericial para comprovar as alegações da parte autora, repercute no termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).

No caso em comento, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado em 14.03.2014, data da prolação da sentença (fl.120/124), oportunidade em que o autor já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.

Ante a parcial sucumbência da parte autora fixo, em seu favor, honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art.20, §4º do C.P.C.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para alterar em parte o acórdão de fl.206, para reconhecer o exercício de atividade especial de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos superiores a 87 decibéis, totalizando 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial. Em consequência, condeno o INSS conceder ao autor o beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial em 14.03.2014, data da prolação da sentença. Honorários advocatícios fixados em favor do autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO APARECIDO FREIRE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o beneficio de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB: 14.03.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:53:54



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