Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011385-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Oreconhecimento da especialidade do período de 01.10.1989 a 30.09.1995 não fez parte do
pedido inicial, nem foi apreciadopela sentença, não podendo ser analisadoem sede de embargos
declaratórios.
II - Quanto ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o demandante
laborou como bombeiro na empresaVolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda., o laudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho não constatou a insalubridade das
atividades desenvolvidas, mas constatou periculosidade, diante da existência delíquidos
inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.
III - Olaudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada,pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
IV - Justifica-se, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor
na função de bombeiro, no período de 01.03.1998 a 29.04.2015, em contato habitual e
permanente com líquidos inflamáveis e passíveis de explosão, em vista da periculosidade
potencial, à semelhança do que ocorre com a atividade de vigilante/vigia, em que o C. STJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabeleceu a possibilidade de seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
V - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27anos, 06meses e 07dias de atividade
exclusivamente especial até 16.09.2014, data do requerimento administrativo, suficienteà
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
elaborada, parte integrante da presente decisão.
VI - Aparte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(16.04.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente
demanda em 2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VIII - Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantidos
os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XI- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Pleiteia o autor, em suas razões, que seja avaliada a especialidade do período de 01.10.1989 a
30.09.1995, em que atuou como prensista na Volkswagen do Brasil Ltda., exposto a ruídos de 91
dB. Requer, ainda, seja esclarecidoo motivo pelo qual não se reconheceu a especialidade do
período laborado como bombeiro (01.03.1998 a 30.08.2006 e 01.06.2007 a 29.04.2015).
Prequestiona a matéria, para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado na forma do art. 183, § 1º, do NCPC, o INSS não apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este é o caso dos autos.
Ressalto, de início, que o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1989 a
30.09.1995 não fez parte do pedido inicial, nem foi apreciadopela sentença, não podendo ser
analisadoem sede de embargos declaratórios.
Por outro lado, quanto ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o
demandante laborou como bombeiro na empresaVolkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda., o acórdão embargado consignou que olaudo pericial realizado perante a
Justiça do Trabalho (Proc. n. 1000746-19.2015.5.02.0461 - 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo
do Campo)não constatou a insalubridade das atividades desenvolvidas, mas, sim, periculosidade,
diante da existência delíquidos inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.
Concluiu, assim, que deveriaser consideradocomum o período em questão, à exceção do
intervalo de 01.09.2006 a 31.05.2007, em que o autor esteve exposto a ruídos de 91 dB, agente
nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99, conforme
PPP apresentado.
No entanto, avaliando melhor a questão, tenho que deve ser reconhecida a especialidade
também dos intervalosde 01.03.1998 a 30.08.2006 e 01.06.2007 a 29.04.2015, uma vez que o
laudo técnico pericial reconheceu a periculosidade da atividade desenvolvida.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada,pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
Consignou o expert, na Avaliação Técnica (item 14 do laudo), que,considerando-se as Salas de
Preparação, Estoque de tintas e Cabines de pintura existentes na edificação da Ala 13 - Pintura,
totalizam-se aproximadamente 53.450 litros de líquidos inflamáveis armazenados em local
interno, fechado e não estando enterrados, tomando assim toda a edificação como área
classificada como de risco, sendo dessa forma considerados periculosos em conformidade com
alegislação vigente.
Destaco, acerca da periculosidade da atividade, oartigo 193 da CLT, com a redação alterada
pelaLei n. 12.740/2012, in verbis:
Art. 193.São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Justifica-se, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na
função de bombeiro, no período de 01.03.1998 a 29.04.2015, em contato habitual e permanente
com líquidos inflamáveis e passíveis de explosão, em vista da periculosidade potencial, à
semelhança do que ocorre com a atividade de vigilante/vigia, em que o C. STJ estabeleceu a
possibilidade de seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso
de arma de fogo(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ
16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27anos, 06meses e 07dias de atividade
exclusivamente especial até 16.09.2014, data do requerimento administrativo, suficienteà
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
elaborada, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(16.04.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Observo que,
ajuizada a presente demanda em 2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantidos os
honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de que tome ciência da presente decisão, e adote as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
mantendo-se a DIB em 16.09.2014, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Oreconhecimento da especialidade do período de 01.10.1989 a 30.09.1995 não fez parte do
pedido inicial, nem foi apreciadopela sentença, não podendo ser analisadoem sede de embargos
declaratórios.
II - Quanto ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o demandante
laborou como bombeiro na empresaVolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda., o laudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho não constatou a insalubridade das
atividades desenvolvidas, mas constatou periculosidade, diante da existência delíquidos
inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.
III - Olaudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada,pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
IV - Justifica-se, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor
na função de bombeiro, no período de 01.03.1998 a 29.04.2015, em contato habitual e
permanente com líquidos inflamáveis e passíveis de explosão, em vista da periculosidade
potencial, à semelhança do que ocorre com a atividade de vigilante/vigia, em que o C. STJ
estabeleceu a possibilidade de seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
V - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27anos, 06meses e 07dias de atividade
exclusivamente especial até 16.09.2014, data do requerimento administrativo, suficienteà
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
elaborada, parte integrante da presente decisão.
VI - Aparte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(16.04.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente
demanda em 2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VIII - Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantidos
os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XI- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
