Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000409-88.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - In casu o termo inicial do benefício de aposentadoria especial fora fixado na data do
requerimento administrativo formulado em 21.10.2013, sob o fundamento de que não havia
comprovação nos autos do protocolo de pedido na esfera administrativa na data de 03.07.2012.
Contudo, conforme demonstrado pelo embargante, de fato houve requerimento administrativo no
dia 03.07.2012, conforme documento juntado aos autos sob o ID nº 3862526 (página 13).
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
03.07.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000409-88.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A, NATHALIA ROSSY DE MELO
PAIVA - SP299700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A, NATHALIA ROSSY DE MELO
PAIVA - SP299700
APELAÇÃO (198) Nº 5000409-88.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à sua
apelação, bem como negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Alega a parte autora que o acórdão acabou fixando o seu termo inicial em 21.10.2013, ao
argumento de inexistir nos autos documento comprobatório do pedido administrativo naquela data
formulado. Contudo, aponta que o documento sob o ID nº 3862526 - página 13 - registra o pedido
realizado em 03.07.2012, data essa expressamente assinalada como a DER (Data da Entrada do
Requerimento) do benefício em seu canto superior direito (NB 161.179.299-9). Requer, portanto,
o acolhimento dos presentes embargos para eliminar a contradição envolvendo o termo inicial do
benefício concedido.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS sobre o presente recurso.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000409-88.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Verifica-se in casu que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial fora fixado na data
do requerimento administrativo formulado em 21.10.2013 (ID 3862527 - Pág. 4), sob o
fundamento de que não havia comprovação nos autos do protocolo de pedido na esfera
administrativa na data de 03.07.2012.
Contudo, conforme demonstrado pelo embargante, de fato houve requerimento administrativo no
dia 03.07.2012, conforme documento juntado aos autos sob o ID nº 3862526 (página 13).
Assim, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
03.07.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu
em 20.10.2014 (ID 3862526 - Pág. 3).
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, passando a parte final do voto (ID nº 5807887 - Pág. 01/05) a ter a seguinte redação:
"nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à
apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 02.03.1977 a 31.08.1981,
totalizando 27 anos, 02 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
com termo inicial na data do requerimento administrativo (03.07.2012), com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente (NB 42/144.360.654-2).
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão, a fim de que proceda à
imediata retificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial para 03.07.2012.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - In casu o termo inicial do benefício de aposentadoria especial fora fixado na data do
requerimento administrativo formulado em 21.10.2013, sob o fundamento de que não havia
comprovação nos autos do protocolo de pedido na esfera administrativa na data de 03.07.2012.
Contudo, conforme demonstrado pelo embargante, de fato houve requerimento administrativo no
dia 03.07.2012, conforme documento juntado aos autos sob o ID nº 3862526 (página 13).
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
03.07.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
