
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004304-78.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão (fls. 232/233) que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.06.1982 a 31.12.1982, 19.11.2003 a 30.11.2003, 01.12.2003 a 30.09.2007, 01.10.2007 a 11.08.2010 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou que o período de 06.03.2011 a 18.03.2011 deve ser mantido como tempo de serviço comum, uma vez que o autor esteve exposto a ruído inferir a 90 decibéis. Ressaltou que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o E. STJ, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11.08.2010).
O embargante aponta omissão e contradição no referido julgado, alegando, em síntese, que, in casu, não foi aplicada a incidência da melhor interpretação da legislação a respeito do limite de tolerância ao agente agressivo ruído, eis que deveria ter sido observado o patamar de 85 decibéis previsto no Decreto 3.048/1999. Outrossim, alega que faz jus a transformação de tempo comum em especial, no que tange aos períodos anteriores a 28.04.1995, em observância ao princípio do direito adquirido e normas vigentes à época da atividade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu, conforme cota de fl. 244.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004304-78.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Restou consignado no v. acórdão, ora embargado, que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, a matéria de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, decidida pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95.
Dessa forma, mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, conforme constou no voto, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo CPC/2015, Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85Db, motivo pelo qual foi considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que esteve exposto a ruído de 85 decibéis, conforme PPP de fls. 80/89.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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