
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001547-48.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Alega o embargante que o período de afastamento do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração, deve ser considerado tempo especial. Sustenta, ainda, contradição do v. Acórdão ao não fazer retroagir o limite de tolerância de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto 4.882/03 ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Embora devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 572).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001547-48.2013.4.03.6128/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
No que tange à especialidade, ou não, do período de 13.03.2001 a 10.02.2003, no qual o autor esteve afastado do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração do trabalhador, observa-se que a questão restou expressamente apreciada no acórdão hostilizado.
Com efeito, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e seus parágrafos, especialmente o §4º do referido diploma legal, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou à integridade física.
Ou seja, não basta o tempo de trabalho, fictício decorrente da reintegração à empresa, deve o segurado comprovar a efetiva exposição ao alegado agente nocivo. Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres ou com risco à integridade física decorrente das atividades profissionais
Ademais, à época do afastamento, o autor não estava submetido a condições insalubres, pois exposto a ruído abaixo do limite de tolerância.
Isso porque sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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