
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004063-85.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004063-85.2014.4.03.6102/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, embora o acórdão embargado tenha mantido os termos da sentença quantos aos períodos de atividade especial pleiteados e à concessão do benefício de aposentadoria especial, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.2001 a 05.02.2011. No entanto, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor da sentença, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 05.02.2014.
Por outro lado, não haverá alteração do resultado do julgamento, porquanto na planilha judicial de fls. 159 constou o período correto, qual seja, de 02.01.2001 a 05.02.2014, permanecendo o autor com 25 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 05.02.2014, data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material na forma acima apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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