
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006576-60.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 327/328, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar a observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e correção monetária.
Aponta o embargante erro material no aludido julgado, sustentando que constou no voto a manutenção da especialidade do período de 01.02.2006 a 31.12.2006, porém, o termo final correto é o de 31.12.2008. Nesse contexto, considerado tal retificação, o autor totaliza, em verdade, 27 anos e 01 mês de tempo de contribuição especial.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006576-60.2013.4.03.6102/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com efeito, embora o acórdão embargado tenha mantido os termos da sentença quantos aos períodos de atividade especial pleiteados e à concessão do benefício de aposentadoria especial, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2006 a 31.12.2006. No entanto, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor da sentença, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 31.12.2008.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o erro material na forma acima apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora WAGNER VALDIR TREVIZANI, a fim de notificar a referida autarquia da presente decisão, que retificando o temo final do período especial acima destacado (de 01.02.2006 a 31.12.2008), apurou que o autor totaliza 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2008, data do último período de atividade especial imediatamente anterior a 21.12.2012 (DER), tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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