
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020091-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que declarou de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.07.1979 a 31.05.1986, 01.06.1986 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 18.04.2004, 19.04.2004 a 11.12.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 18.04.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.12.2006 a 31.05.2007, 01.06.2007 a 25.01.2009 e 26.01.2009 a 29.11.2011, totalizando o autor 32 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2011, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 02.10.2014, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício anterior NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014.
Aduz o embargante, em síntese, a presença de omissão na decisão embargada, tendo em vista que acolheu o pedido alternativo de concessão do benefício da aposentadoria especial em substituição ao benefício anterior NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014 com termo inicial em 02.04.2014, quando lhe era possível acolher o pedido principal de concessão de tal benefício desde 29.11.2011.
Intimado na forma do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020091-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com razão o embargante.
Com efeito, verifica-se a existência de dois requerimentos administrativos, a saber: 29.11.2011 (fl. 23) e 02.10.2014 (fl. 24).
Ademais, constata-se, na exordial, que o pedido principal do autor consiste na concessão do benefício da aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (29.11.2011), após reconhecida a especialidade dos períodos de 19.07.1979 a 31.05.1986, 01.06.1986 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 18.04.2004, 19.04.2004 a 11.12.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 18.04.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.12.2006 a 31.05.2007, 01.06.2007 a 25.01.2009 e 26.01.2009 a 29.11.2011, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizada (NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014; carta de concessão de fls. 38/39).
Pela planilha acostada às fls. 182, apurou-se que, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na decisão (19.07.1979 a 31.05.1986, 01.06.1986 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 18.04.2004, 19.04.2004 a 11.12.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 18.04.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.12.2006 a 31.05.2007, 01.06.2007 a 25.01.2009 e 26.01.2009 a 29.11.2011), o autor totalizou 32 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2011, data do requerimento administrativo (fl. 23), suficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial a partir 29.11.2011.
Assim, é de rigor fixar o termo inicial da revisão em 29.11.2011, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, uma vez que a tal época o autor já havia adimplido os requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria especial em substituição ao benefício NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para corrigir o erro material na forma acima apontada, fixando o termo inicial da concessão do benefício da aposentadoria especial em 29.11.2011, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ISMAEL SOLIN, dando-se ciência da presente decisão que fixou o termo inicial da concessão do benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL para 29.11.2011, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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