Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002503-43.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CRITÉRIO PREVISTO NA NR-15 E
NA NHO 01 DA FUNDACENTRO. EPI INEFICAZ. REGRA 85/95. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÃNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I – No caso dos autos, a aferição de ruído se deu conforme os critérios definidos no Anexo I, da
NR-15 e Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro, na qual o limite de tolerância
para ruído é medido com base nas variáveis de níveis de pressão sonora e nos diferentes
períodos de exposição.
II - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 19.11.2003 a
23.02.2017, porquanto restou demonstrada a exposição a ruído em níveis considerados como
prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro, conforme prevê o Decreto n. 3.048/1999 (código
1.0.19), o anexo I da NR-15 c/c Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
V - A parte interessada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 02.03.2017 (DER).
VI - Honorários advocatícios fixadosem 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do
presente julgamento, nos termos do o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMILSON SGOBIN
Advogado do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMILSON SGOBIN
Advogado do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que deu parcial provimento à sua
apelação para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 29.05.1999, totalizando o
autor 93,91 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
pela regra do 85/85.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante alega a existência de obscuridade
no julgado, porquanto deixou de considerar como especial o período de 19.11.2003 a 23.02.2017
em que esteve exposto a ruído em níveis considerados como prejudiciais. Alega que o formulário
previdenciário adotou a medição com base no critério de CN/TN, sendo indicados patamares de
ruído superior ao limite unitário de 1,00. Dessa forma, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do
requerimento administrativo (02.03.2017).
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o INSS não
apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMILSON SGOBIN
Advogado do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Assiste razão ao autor.
Conforme constou do v. acórdão embargado, extrai-se do PPP (id ́s 5415710; pgs. 01/03) que o
autor laborou como coordenador de produção na Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio
Ltda., no qual constou a exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 10.05.2003 a
31.08.2006: 1,25 dB (A)/contínua; (ii) 01.09.2006 a 04.12.2007: 2,75 dB (A)/ contínua; (iii)
05.12.2007 a 04.12.2009: 2,06 dB (A)/ contínua; (iv) 05.12.2009 a 04.12.2010: 1,75 dB (A)/
contínua; (v) 05.12.2010 a 04.12.2011: 1,64 dB (A)/ contínua; (vi) 05.12.2011 a 31.01.2014: 2,06
dB (A)/ contínua; (vii) 01.02.2014 a 31.10.2014: 2,25 dB (A)/ contínua; (viii) 01.11.2014 a
30.09.2015: 1,39 dB (A)/ contínua; e (ix) 01.10.2015 a 09.12.2016: 1,6 dB (A)/contínua.
Tal aferição se deu conforme os critérios definidos no item 6, do Anexo I, da NR-15 e Norma de
Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro (subitem 5.1.1.2), na qual o limite de tolerância
para ruído é medido com base nas variáveis de níveis de pressão sonora e nos diferentes
períodos de exposição, conforme fórmula a seguir transcrita:
(C1+C2+C3____________________ +Cn) X 100 [%]
(T1 T2 T3 Tn)
Onde:
Cn = tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico
Tn = máxima exposição diária permissível a este nível
Segundo esse critério, o limite de exposição ocupacional diária ao ruído contínuo ou intermitente
corresponde a dose diária igual a 100%. Assim, será considerado nocivo o ambiente de trabalho
se for ultrapassado o limite de tolerância de 1.
Portanto, no caso em apreço, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no
intervalo de 19.11.2003 a 23.02.2017, porquanto restou demonstrada a exposição a ruído em
níveis considerados como prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro, conforme prevê o
Decreto n. 3.048/1999 (código 1.0.19), o anexo I da NR-15 c/c Norma de Higiene Ocupacional
(NHO 01) da Fundacentro.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Em razão da expressa pretensão manifestada pela parte interessada, passo a analisar o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra
prevista na MP nº 676/2015.
Sobre o tema, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de
18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo
29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Portanto, verifico que a parte interessada totalizou 44 anos e 02 dias de tempo de serviço e 55
anos de idade, atingindo 99,25 pontos em 02.03.2017, data do requerimento administrativo,
suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator
previdenciário.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 02.03.2017 (DER).
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
demanda se deu em 21.10.2017.
Ante a inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, em favor exclusivamente
do patrono do autor, em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente
julgamento, nos termos do o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-
lhes efeitos infringentes, para declarar a especialidade do período de 19.11.2003 a 23.02.2017,
totalizando 44 anos e 02 dias de tempo de serviço e 55 anos de idade, atingindo 99,25 pontos em
02.03.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.03.2017), devendo ser
observado o cálculo previsto nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento.Os valores em
atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ADEMILSON SGOBIN, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 02.03.2017, sem aplicação do fator previdenciário,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CRITÉRIO PREVISTO NA NR-15 E
NA NHO 01 DA FUNDACENTRO. EPI INEFICAZ. REGRA 85/95. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÃNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I – No caso dos autos, a aferição de ruído se deu conforme os critérios definidos no Anexo I, da
NR-15 e Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro, na qual o limite de tolerância
para ruído é medido com base nas variáveis de níveis de pressão sonora e nos diferentes
períodos de exposição.
II - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 19.11.2003 a
23.02.2017, porquanto restou demonstrada a exposição a ruído em níveis considerados como
prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro, conforme prevê o Decreto n. 3.048/1999 (código
1.0.19), o anexo I da NR-15 c/c Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
V - A parte interessada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 02.03.2017 (DER).
VI - Honorários advocatícios fixadosem 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do
presente julgamento, nos termos do o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
