D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-38.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão de fls. 220, que acolheu os embargos declaratórios da parte autora, com efeitos infringentes, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.12.2014).
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que devem ser sanadas, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz a impossibilidade de o requerente continuar trabalhando em atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo que a DIB ou, pelo menos, a data do início do pagamento do benefício, deve ser fixada a partir do dia seguinte ao do afastamento do trabalho. Ou, se mantida a DIB, que se determine a compensação dos meses trabalhados pela parte autora, na mesma atividade, em liquidação do julgado. Sustenta que a não aplicação da referida norma, implica em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Alega, ainda, que o reconhecimento de atividade especial teve como sabe documentos supervenientes, posteriores à DER, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada dos referidos documento ou na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora apresentou manifestação às fls. 230/243.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-38.2016.4.03.6112/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, quanto à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Saliento que não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, haja vista que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, encontra-se no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12.12.2014 - fl. 88), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP's (fls. 44/46 e 211/212) - tenham sido apresentados em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do réu, para suprir a omissão apontada relativa à percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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