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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. TRF3. 0000506-44.2015.4.03....

Data da publicação: 16/07/2020, 07:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2190221 - 0000506-44.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000506-44.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.000506-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.199
INTERESSADO:ELIAS ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00005064420154036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000506-44.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.000506-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.199
INTERESSADO:ELIAS ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00005064420154036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. Acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, apenas no que tange aos critérios de correção monetária, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.


O embargante alega omissão e obscuridade na decisão que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial foi fixado a partir da data do requerimento administrativo (08.01.2014), mesmo tendo o autor permanecido na atividade tida por agressiva.


Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 210).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000506-44.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.000506-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.199
INTERESSADO:ELIAS ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00005064420154036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do réu, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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