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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. TRF3. 0000085-15.2015.4.03....

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No caso em apreço, não se verifica a vedação prevista no disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, uma vez que logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, em face do trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em 13.02.2014. Destarte, factível concluir que a manutenção das atividades laborativas aconteceu por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade. III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128047 - 0000085-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000085-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.75/75vº
INTERESSADO:RONALDO APARECIDO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP091874 CARLOS PEREIRA PAULA e outro(a)
No. ORIG.:00000851520154036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em apreço, não se verifica a vedação prevista no disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, uma vez que logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, em face do trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em 13.02.2014. Destarte, factível concluir que a manutenção das atividades laborativas aconteceu por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000085-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.75/75vº
INTERESSADO:RONALDO APARECIDO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP091874 CARLOS PEREIRA PAULA e outro(a)
No. ORIG.:00000851520154036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte executada em face do v. Acórdão que negou provimento à sua apelação.


O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial àquele que permanece trabalhando em condições especiais, devendo a DIB ser fixada na data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em condições insalubres, nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.


Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 81/83.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000085-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.75/75vº
INTERESSADO:RONALDO APARECIDO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP091874 CARLOS PEREIRA PAULA e outro(a)
No. ORIG.:00000851520154036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, restou consignado no voto condutor que não há que se falar em violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a manutenção do vínculo empregatício na empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial se deu no curso do processo que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.


Com efeito, não se verifica, no caso em comento, a hipótese prevista no aludido dispositivo legal, uma vez que logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013 (fl. 281 do processo de conhecimento), em face do trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em 13.02.2014 (fl. 292 do processo principal).

Nesse contexto, factível concluir que a manutenção das atividades laborativas aconteceu por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual indevido o desconto das parcelas do benefício de aposentadoria especial deferida pelo título judicial no período em que o exequente permaneceu em atividade.

De outro turno, saliento que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Ademais, é defeso, nessa fase processual, a discussão quanto à data do início do benefício de aposentadoria especial, eis que esta restou fixada no processo de conhecimento, não sendo permitido alterar o que ficou estabelecido no título executivo, transitado em julgado (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 509, §4º do CPC/2015, anteriormente previsto no art. 475-G do CPC/1973).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 17:02:26



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