D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte executada em face do v. Acórdão que negou provimento à sua apelação.
O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial àquele que permanece trabalhando em condições especiais, devendo a DIB ser fixada na data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em condições insalubres, nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 81/83.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, restou consignado no voto condutor que não há que se falar em violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a manutenção do vínculo empregatício na empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial se deu no curso do processo que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
De outro turno, saliento que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Ademais, é defeso, nessa fase processual, a discussão quanto à data do início do benefício de aposentadoria especial, eis que esta restou fixada no processo de conhecimento, não sendo permitido alterar o que ficou estabelecido no título executivo, transitado em julgado (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 509, §4º do CPC/2015, anteriormente previsto no art. 475-G do CPC/1973).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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