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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. TRF3. 0013988-49.2017.4.03....

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238364 - 0013988-49.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.314/315
INTERESSADO:IVETE MARGARIDA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO:SP343368 LETICIA BELOTO TURIM
CODINOME:IVETE MARGARIDA GARCIA
No. ORIG.:15.00.00079-4 1 Vr CHAVANTES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.314/315
INTERESSADO:IVETE MARGARIDA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO:SP343368 LETICIA BELOTO TURIM
CODINOME:IVETE MARGARIDA GARCIA
No. ORIG.:15.00.00079-4 1 Vr CHAVANTES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo réu em face do v. Acórdão de fls. 314/315 que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como deu provimento à apelação da parte autora.


O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos presentes embargos às fls. 323/325.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.314/315
INTERESSADO:IVETE MARGARIDA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO:SP343368 LETICIA BELOTO TURIM
CODINOME:IVETE MARGARIDA GARCIA
No. ORIG.:15.00.00079-4 1 Vr CHAVANTES/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, restou consignado no julgado embargado que, no que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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