D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002472-18.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 134/135, que rejeitou as suas preliminares, bem como deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial.
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz que entendimento diverso implica em violação à cláusula de reserva de plenário.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fl. 143).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002472-18.2015.4.03.6114/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Conforme restou consignado no voto condutor da decisão recorrida, no que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Por outro lado, no caso em apreço, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pelo embargado, não restando, portanto, caracterizada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, sendo desnecessária, portanto, a submissão da questão ao Órgão especial deste e. Tribunal Regional Federal. Com efeito, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos, eis que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas prejudiciais à saúde, encontra-se no E STF que reconheceu a existência de repercussão geral do tema (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão apontada, na forma acima explicitada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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