
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000064-92.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento para acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
O embargante alega obscuridade na decisão que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz que a Administração não pode ser obrigada a pagar atrasados referente ao período em que a parte autora permaneceu exercendo atividades insalubres, mesmo após a DIB. Argumenta que, no caso dos autos, não há que se falar em preclusão da discussão relativa à correção monetária das verbas acessórias incidentes sobre as parcelas em atraso, sendo devida a aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009. Por fim, pugna pela não aplicação da pena de litigância de má-fé, nos termos da Súmula 98 do E. STJ.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 92).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000064-92.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, restou consignado no acórdão embargado que tal discussão é despicienda, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. Destarte, não há como se acolher a pretensão à compensação da prestação de beneficio previdenciário com verba salarial, vez que esta última decorre de contrato de trabalho, não havendo vedação legal à manutenção de vínculo empregatício.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Por outro lado, no que se refere à correção monetária, asseverou-se que a matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, que entendeu pela impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009, com base em precedentes do E. STJ, conforme se observa do trecho do decisum que a seguir transcrevo:
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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