Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227211-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LIMITES. PRECLUSÃO.
I -As razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja vista que
não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante
a ocorrência do fenômeno da preclusão. Precedentes.
II- Embargos de declaração do réu não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227211-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227211-29.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR PEREIRA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo (CPC,
art. 1.021).
O ora embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado que deve ser aclarado,
inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do
benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do
artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz que a Administração não pode ser obrigada a pagar atrasados
referente ao período em que a parte autora permaneceu exercendo atividades insalubres, após a
DIB.
Por meio de petição de id 129734164, o patrono Rosinaldo Aparecido Ramos noticia a renúncia
ao mandato que lhe fora concedido, requerendo, na oportunidade, que todas as intimações
passem a ser realizada apenas em nome do advogado Rhobson Luiz Alvez.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227211-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR -
SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incialmente, destaco que, conforme certidão juntada aos autos, a Subsecretaria desta Décima
Turma já procedeu à anotação requerida na petição ID 129734164.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
Relembre-se que nas razões recursais do agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, o réu
sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos do agente nocivo, não havendo,
portanto, fonte de custeio para concessão de aposentadoria especial.
O acórdão embargado, por sua vez, negou provimento ao agravo da autarquia previdenciária,
porquanto, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014,
com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de
aposentadoria especial, caso dos autos.
Outrossim, pontuou que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessóriodo beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por sua vez, o INSS, em sede de embargos declaratórios alega omissão, contradição e
obscuridade no julgado que deve ser aclarado, inclusive para fins de prequestionamento, haja
vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento
da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Observa-se, portanto, que as razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase
processual, haja vista que não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo
possível sua reanálise agora, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão. Nesse sentido, já
decidiu este Tribunal no julgamento AC - 2134201 - 0002892-71.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Luiz Stefanini, Oitava Turma, J.22.05.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05.06.2017.
Na mesma linha, o seguinte precedente do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO. LIMITES.
Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios
à decisão já embargada pela parte contrária. Jurisprudência da Corte. É possível opor-se
embargos de declaração contra acórdão prolatado em embargos declaratórios, evidentemente
limitados à matéria veiculada no próprio acórdão embargado. Se o seu objetivo claro é o de
remontar-se ao primitivo acórdão então embargado, trazendo matéria já preclusa, na tentativa de,
com isso, suprir omissão de sua parte, que não o impugnara no momento adequado, impõe-se a
sua inadmissão. Embargos rejeitados.
(EDcl EDcl RE nº 209.017/RS, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJU 11.12.1998)
Diante do exposto, não conheçodosembargos de declaração do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LIMITES. PRECLUSÃO.
I -As razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja vista que
não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante
a ocorrência do fenômeno da preclusão. Precedentes.
II- Embargos de declaração do réu não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer dos embargos
de declaracao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
