D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046091-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046091-80.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 19.11.1986 até a data do requerimento administrativo (19.06.2012), por exposição ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou a conversão do período de especialidade mediante a utilização do fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 10).
O embargante argumenta que não houve pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição inicial, porém, parece indicar o contrário.
Às fls. 09/10 consta pedido para se declarar o exercício de atividade especial, "permitindo sua utilização como tempo especial e, se for o caso, conversão mediante a utilização do fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição" (o destaque não é original).
Também há requerimento de concessão de antecipação dos efeitos da tutela "no sentido de se implantar o benefício na modalidade em que for concedido" (fl. 10 - destaquei).
Nesse contexto, parece que, ao contrário do afirmado nas razões dos presentes embargos de declaração, foi formulado o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 132), que não foi objeto de apelação da parte da autora.
Sem embargo dessa circunstância, a Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
No caso concreto, o embargante exerceu atividade especial no período de 19.11.1986 até 19.06.2012, por exposição a ruído equivalente a 92 decibéis, nos termos do v. Acórdão de fls. 167/173.
Dessa forma, o embargante totaliza, até a data do requerimento administrativo (19.06.2012 - fl. 17), mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Mantidos os demais termos das decisões anteriormente proferidas, especialmente quanto aos consectários legais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para emprestar-lhe efeitos infringentes, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 19.06.2012, data do requerimento administrativo.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDILSON EDINALDO DE ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 19.06.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles recebidos em virtude da aposentadoria por tempo de contribuição implantada e posteriormente cancelada a pedido do autor/embargante.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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