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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao contrário do alegado pelo embargante, a petição inicial veicula pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Sem embargo dessa circunstância, a Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social. III - No caso concreto, o embargante exerceu atividade especial no período de 19.11.1986 até 19.06.2012, por exposição a ruído equivalente a 92 decibéis, nos termos do consignado no v. Acórdão. IV - Dessa forma, o embargante totaliza, até a data do requerimento administrativo (19.06.2012), mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123707 - 0046091-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046091-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046091-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDILSON EDINALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.172
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:12.00.05815-0 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao contrário do alegado pelo embargante, a petição inicial veicula pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sem embargo dessa circunstância, a Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
III - No caso concreto, o embargante exerceu atividade especial no período de 19.11.1986 até 19.06.2012, por exposição a ruído equivalente a 92 decibéis, nos termos do consignado no v. Acórdão.
IV - Dessa forma, o embargante totaliza, até a data do requerimento administrativo (19.06.2012), mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046091-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046091-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDILSON EDINALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.172
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:12.00.05815-0 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão de fls. 167/173, que negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial.

Argumenta o embargante que o v. Acórdão confirmou o exercício de atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, contudo, manteve os termos da sentença no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que a petição inicial é clara ao requerer o benefício de aposentadoria especial e não há pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer que seja revogada imediatamente a tutela concedida e sanada a omissão com o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial.

O pedido de revogação da tutela antecipada foi atendido por decisão de fl. 181, com a devida comunicação ao INSS (fls. 183/184).

Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado à fl. 191.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046091-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046091-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDILSON EDINALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.172
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:12.00.05815-0 1 Vr CAJAMAR/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 19.11.1986 até a data do requerimento administrativo (19.06.2012), por exposição ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou a conversão do período de especialidade mediante a utilização do fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 10).


O embargante argumenta que não houve pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.


A petição inicial, porém, parece indicar o contrário.


Às fls. 09/10 consta pedido para se declarar o exercício de atividade especial, "permitindo sua utilização como tempo especial e, se for o caso, conversão mediante a utilização do fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição" (o destaque não é original).



Também há requerimento de concessão de antecipação dos efeitos da tutela "no sentido de se implantar o benefício na modalidade em que for concedido" (fl. 10 - destaquei).


Nesse contexto, parece que, ao contrário do afirmado nas razões dos presentes embargos de declaração, foi formulado o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.



Ademais, a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 132), que não foi objeto de apelação da parte da autora.


Sem embargo dessa circunstância, a Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.


No caso concreto, o embargante exerceu atividade especial no período de 19.11.1986 até 19.06.2012, por exposição a ruído equivalente a 92 decibéis, nos termos do v. Acórdão de fls. 167/173.



Dessa forma, o embargante totaliza, até a data do requerimento administrativo (19.06.2012 - fl. 17), mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.


Mantidos os demais termos das decisões anteriormente proferidas, especialmente quanto aos consectários legais.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para emprestar-lhe efeitos infringentes, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 19.06.2012, data do requerimento administrativo.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDILSON EDINALDO DE ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 19.06.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles recebidos em virtude da aposentadoria por tempo de contribuição implantada e posteriormente cancelada a pedido do autor/embargante.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/08/2016 17:35:05



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