Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001167-52.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Tendo em vista que na data do requerimento administrativo, o autor não havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, o termo inicial do benefício foi fixado na data da
citação.
III - Não há possibilidade de fixar o termo inicial do benefício na data em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, conforme requerido pela parte embargante, uma vez que, pelo
menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do
requerimento administrativo. Portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data
citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001167-52.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO VALDECI PEREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001167-52.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO VALDECI PEREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação
do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca o ora embargante a reforma do referido
julgado, pugnando pela reafirmação da DER no momento em que preencheu os requisitos para
aposentadoria especial (30.12.2016), data que deverá ser considerada como termo inicial do seu
benefício.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o réu não apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001167-52.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO VALDECI PEREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apurou que o autor totalizou 24 anos, 10 meses e 11 dias de
atividade exclusivamente especial até 12.08.2016, data do requerimento administrativo, todavia,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Contudo, apurou-se, também, que o autor totalizou 25 anos, 02 meses e 29 dias de atividade
exclusivamente especial até 30.12.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Consequentemente, tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, o termo inicial do benefício foi fixado
na data da citação (21.07.2017).
Portanto, não há possibilidade de fixar o termo inicial do benefício na data em que implementados
os requisitos necessários à jubilação, conforme requerido pela parte embargante, uma vez que,
pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do
requerimento administrativo. Portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data
citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Tendo em vista que na data do requerimento administrativo, o autor não havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, o termo inicial do benefício foi fixado na data da
citação.
III - Não há possibilidade de fixar o termo inicial do benefício na data em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, conforme requerido pela parte embargante, uma vez que, pelo
menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do
requerimento administrativo. Portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data
citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
