
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020658-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, que julgou prejudicada a sua apelação, bem como deu parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial.
Sustenta o embargante a existência de erro material no referido julgado, vez que, na contagem do tempo de serviço especial, não foi computado o período de 03.05.1982 a 16.05.1983, enquadrado como prejudicial na seara administrativa (fl. 149). Consequentemente, defende que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11.01.2006.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
No caso em apreço, a planilha de cálculo elaborada à fl. 381 merece reparo para inclusão do período de 03.05.1982 a 16.05.1983, enquadrado como especial na seara administrativa, conforme se constata da contagem realizada às fls. 141/149.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do pedido de revisão (10.04.2012; fls. 342), conforme requerido pelo autor em sua peça recursal.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição, caso dos autos. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ISAIAS LISBOA DE ALMEIDA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/144.695.291-3) em APOSENTADORIA ESPECIAL com DIB em 10.04.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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