
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015395-74.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O réu, ora embargante, alega que os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual a data do início do benefício da aposentadoria concedida não pode retroagir à data do requerimento administrativo, conforme estabelecido pelo acórdão recorrido.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015395-74.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP - tenham sido apresentados em momento posterior a DER, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data de início do seu benefício, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c o art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Destaco, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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