
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017192-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973, para reconsiderar a decisão de fl. 290/294v, a fim de reconhecer o labor especial também nos períodos de 01.02.2005 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 13.05.2010. Em consequência, deu provimento ao apelo da parte autora e condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo.
O embargante alega que o reconhecimento de atividade especial teve como base documentos supervenientes, posteriores à DER, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada dos referidos documento ou na data da citação.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017192-09.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.05.2010), em que pese os documentos relativos à atividade especial tenham sido apresentados em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu.
É como voto.
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