
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fl. 145, que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do CPC/73).
O INSS, ora embargante, alega a omissão quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação ao beneficiário de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, bem como no âmbito do Supremo Tribunal Federal ter sido reconhecida a repercussão geral da questão.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do autor, conforme certidão à fl. 151.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008513-05.2013.4.03.6103/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão relativa à impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação a beneficiária de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial restou expressamente apreciada na decisão de fls. 121/125 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 128/130, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015 (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Destarte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 788092 a repercussão geral sobre a matéria, não adentrando no mérito, mantendo-se o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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