
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-36.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl.243, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de Processo Civil).
Alega o embargante, em síntese, a impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação a beneficiária de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, bem como no âmbito do Supremo Tribunal Federal ter sido reconhecida a repercussão geral da questão.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-36.2012.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão relativa à impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação a beneficiária de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial restou expressamente apreciada na decisão de fls. 220/223 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 233/238, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Destarte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 788092 a repercussão geral sobre a matéria, não adentrando no mérito, mantendo-se o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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