
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008306-81.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de fls. 218, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Aduz o embargante, em síntese, a presença de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado, alegando que a aposentadoria híbrida só contempla trabalhadores rurais que exercem labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não se verifica no caso dos autos. Sustenta, ademais, a inexistência da carência exigida para o deferimento do benefício. Por fim, pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF nos autos do RE 870.948.
A parte autora apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso às fls. 229/235 e 236/242.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008306-81.2015.4.03.6120/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que, com a presente ação, pretende a autora, nascida em 19.02.1951 (fl. 14), o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de janeiro de 1972 a setembro de 2000 e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, documento nos qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador (09.11.1968; fl. 13), notas fiscais de venda de grãos como arroz, milho e soja (03.06.1978, 21.05.1975, 23.07.1975, 21.07.1976, 22.07.1977 e 09.05.1978; fls. 82/86 e 88), e recibo de entrega de declaração de rendimentos, onde consta a propriedade de um imóvel rural adquirido por seu marido em 04.01.1972 (28.04.1975; fls. 99/102).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital de fl. 159) corroboraram que conhecem a demandante há longa data, e que ela sempre trabalhou na roça ao lado do cônjuge, sem o auxílio de empregados, em lavouras de milho, arroz, feijão e soja.
Ressalto que a autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o período de atividade rural reconhecido pela sentença de 04.01.1972 (data de aquisição do imóvel rural) a 15.09.1978 (data do último vínculo rural do marido da autora, conforme extrato do CNIS de fls. 78/79).
Há que se observar, no entanto, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 19.02.2011, e possui recolhimentos previdenciários nos intervalos de 01.09.2005 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 17.09.2015 (fl. 164) que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 19.02.2011, e perfazendo um total de 16 anos e 9 meses de tempo de serviço (201 meses), conforme planilha de fl. 185v, exarada na sentença, e que ora adoto, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
Com efeito, quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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